Resposta à Consulta nº 24820 DE 05/01/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2022
ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.
ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto.
I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, e por uma de suas CNAEs secundárias (47.72-5/00) a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que adquire produtos de higiene pessoal, de toucador, de perfumaria e de cosméticos, enquadrados no regime de substituição tributária, de forma que o ICMS da cadeia de comercialização é recolhido antecipadamente pelos respectivos fabricantes.
2. Afirma ainda que revende esses produtos tanto para consumidores finais quanto para outros contribuintes revendedores, e que, nessas vendas a Consulente, muitas vezes, as concretiza em valores inferiores ou mesmo superiores àqueles que serviram de base para o cálculo do ICMS recolhido antecipadamente pelo fabricante (ICMS-ST), o que pode gerar tanto recolhimentos a maior quanto recolhimentos a menor do ICMS.
3. Transcreve o artigo 265 do Regulamento do ICMS/2000 e o artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, os quais dispõem sobre o complemento do imposto retido por substituição tributária, e questiona se nessas operações realizadas com valores superioresà base de cálculo do ICMS-ST deverá ser calculado e recolhido o complemento do imposto somente sobre as operações destinadas a consumidor final ou se deverá ser calculada sobre todas as operações sujeitas ao ICMS-ST do contribuinte substituído, sejam elas vendas para consumidor final ou para revendedor.
Interpretação
4. Conforme determina o inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção do ICMS-ST.
5. Dessa forma, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não tem obrigação ao complemento em tela.
6. Portanto, na presente hipótese, a Consulente deverá calcular e recolher o complemento do imposto somente sobre as operações destinadas a consumidor final, que deverá ser apurado pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018 no mês em que ocorrer essa saída da mercadoria ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.