Resposta à Consulta nº 248 DE 20/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de estrutura metálica que, por sua natureza, deve ser transportada desmontada - Remessa parcelada de partes e peças - Emissão de documento fiscal pelo conjunto, conforme § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 - Considerando que se trata de "estrutura metálica completa", transportada em partes e peças, e não mercadorias independentes, não há necessidade de discriminação de cada item que a compõe.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 248, de 20 de Junho de 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de estrutura metálica que, por sua natureza, deve ser transportada desmontada - Remessa parcelada de partes e peças - Emissão de documento fiscal pelo conjunto, conforme § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 - Considerando que se trata de "estrutura metálica completa", transportada em partes e peças, e não mercadorias independentes, não há necessidade de discriminação de cada item que a compõe.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2511-0/00 (Fabricação de estruturas metálicas), informa que as "estruturas metálicas são produzidas de conformidade com projeto específico para cada cliente".

2. Descreve que "a estrutura é vendida como um todo ‘uma estrutura metálica’, sem a especificação individual de cada uma das partes que a compõe". Acrescenta que "por ocasião do fechamento da venda é emitida nota fiscal de venda para a estrutura como um todo, sem indicação das partes que a compõe, destacando nessa nota o imposto incidente sobre o valor total da estrutura vendida, constando dessa nota a observação de que a remessa será feita por partes".

3. Dessa forma, "por ocasião de cada entrega, é emitida nova nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, sendo que no campo destinado à descrição do produto consta a citação ‘parte de uma estrutura metálica desmontada constante de diversas peças de diversas medidas’, indicando ainda nessa nota o número, série e data de emissão da nota fiscal já emitida por ocasião da venda".

4. Em seu entendimento "enquadra-se na hipótese de emissão de nota fiscal excetuada pelo § 1º do artigo 125 do Regulamento do ICMS em vigor, permitindo o acompanhamento das remessas e seu confronto com a nota fiscal de venda".

5. Contudo, relata que "foi autuada pela fiscalização sob a acusação de irregularidade na emissão das notas fiscais, pois seu procedimento não estava de conformidade com o previsto no artigo 127, inciso IV, alínea ‘b’, que determina a descrição dos produtos, contendo ‘nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação’".

6. Assevera que encontra dificuldades "em dar cumprimento aos requisitos previstos no inciso IV, aliena ‘b’, do artigo 127 do RICMS, uma vez que seu produto ‘estrutura metálica’ é comercializado como um todo, sem descrição e determinação do valor individualizado de cada parte que a compõe".

7. Esclarece ainda que "não existe qualquer questionamento em relação a matéria consultada, pois a multa imposta, embora a consulente com ela não concorde, foi pago o auto de infração".

8. Nesse sentido, afirma que "NÃO está sob procedimento fiscal relativamente a matéria objeto do presente questionamento" e, portanto, cumpre com os requisitos dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

9. Ante o exposto, solicita esclarecimentos acerca do correto procedimento a ser adotado: "teria que submeter-se ao determinado pelo artigo 127, inciso IV, alínea ‘b’ do RICMS, quando seu caso enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS"?

10. Preliminarmente, com base nos dados apresentados na consulta, depreende-se que a Consulente efetua venda de bem que, em virtude de seu grande porte, não pode ser transportado de uma só vez. Depreende-se, também, que se trata de produto já acabado, pronto para ser remetido (embora em partes), para ser montado no estabelecimento do encomendante ou do dono da obra. Observe-se que, nessa hipótese, a mercadoria vendida é a "estrutura metálica completa" e não suas peças ou partes. Dessa forma, ainda que o transporte desse bem seja efetuado de forma fracionada, são as informações e o preço de todo o conjunto que forma a estrutura que deverão, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal referente à venda, e não o preço e as especificações de cada uma das peças e partes que a constituem.

11. Na remessa parcelada das partes e peças que compõem a estrutura metálica completa, regra geral, deverá ser observado o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000 mencionado pela Consulente:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

(...)" (g.n.)

11.1. Assim, a Consulente emitirá Nota Fiscal para o todo, em conformidade com o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000, contendo todos os elementos necessários à perfeita identificação da estrutura metálica completa, mencionando, ainda, no corpo do documento fiscal, que a remessa far-se-á em partes ou peças, nos termos dos mencionados dispositivos legais.

11.2. Por ocasião de cada remessa, será emitida outra Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual se fará referência à Nota Fiscal anteriormente citada, sem prejuízo, é claro, de outras informações que se fizerem necessárias.

12. Como o que está sendo transportado em cada remessa são partes e peças de uma "estrutura metálica completa", e não mercadorias (peças) independentes, o importante é o conjunto como um todo, não havendo a necessidade da discriminação de cada item que a compõe.

13. Por fim, observe-se que, conforme pesquisa realizada nesta data, a Consulente está credenciada à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desde 1º/07/2010. E, observadas as regras da Portaria CAT nº 162/2008 (e suas alterações), deverá, em princípio, emitir esse documento eletrônico (modelo 55) em todas as situações previstas da legislação do ICMS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 40).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.