Resposta à Consulta nº 247 DE 17/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2011
ICMS - Leite esterilizado Longa Vida - Possibilidade de usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000 sem prejuízo dos créditos pelas entradas dos insumos no estabelecimento fabricante.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 247, de 17 de Agosto de 2011.
ICMS - Leite esterilizado Longa Vida - Possibilidade de usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000 sem prejuízo dos créditos pelas entradas dos insumos no estabelecimento fabricante.
1. A Consulente, entidade sindical que representa a categoria econômica das indústrias de laticínios e produtos derivados no Estado de São Paulo, transcreve o artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, que concede ao estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, crédito outorgado de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, manifestando seu entendimento no sentido de que "considerando que a redação do Art. 32 do Anexo III do RICMS-SP, acima transcrito, não estabelece ‘termo de opção’ que condiciona o uso da sistemática desse crédito outorgado ‘em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos’, entende a Consulente que suas empresas associadas poderão usufruir do crédito outorgado de 14%, sem prejuízo dos créditos das entradas dos insumos".
2. Assim, informa que "foi indagada por suas associadas fabricantes de LEITE LONGA VIDA deste Estado, para fins de esclarecimento, uma vez que a legislação não faz nenhuma vedação expressa, que o uso do crédito outorgado previsto no Art. 32 do Anexo III do RICMS-SP permite o aproveitamento dos créditos das entradas de insumos" e solicita deste órgão consultivo "que seja dirimida a dúvida levantada por suas associadas".
3. Em resposta à dúvida levantada pelas associadas da Consulente, informamos que os fabricantes de leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, desde que promovam saída tributada pelo ICMS da referida mercadoria, produzida no próprio estabelecimento, poderão usufruir do crédito previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, sem prejuízo dos créditos de imposto relativos às entradas de insumos no estabelecimento, uma vez que, no caso em tela, o citado artigo 32, ao outorgar o crédito de importância equivalente a 14% sobre o valor das saídas internas da mercadoria ali mencionada, não o previu "em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.