Resposta à Consulta nº 247/2007 DE 17/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2010
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária (artigo 317 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto 53.258/2008) – Emissão de CTRC.
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Substituição tributária (artigo 317 do RICMS/2000, revogado pelo Decreto 53.258/2008) – Emissão de CTRC.
1. Em 15 de junho de 2007, a Consulente apresentou consulta tributária, informando ser empresa do ramo de transportes rodoviários de cargas, especialmente de álcool, açúcar, aguardente e carne, e que a grande maioria dos tomadores de seus serviços são contribuintes paulistas, não optantes do regime tributário simplificado da ME/EPP (Lei 10.086/98), sendo os responsáveis pelo pagamento do imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 317 do RICMS/2000.
1.1. Por meio da consulta explica que "preenche os campos do CTRC ‘Frete Valor’ e ‘Total Prestação’ com o mesmo valor, uma vez que o valor do ICMS devido já está embutido no valor total do frete em razão da prestação estar sujeita à substituição tributária de que trata o referido dispositivo legal." E, assim, o tomador realiza o pagamento relativo ao valor total da prestação à Consulente.
1.1.1. No entanto, um de seus tomadores questionou tal procedimento e pediu para que, no campo "Observações" do CTRC, constasse o valor líquido do frete (sem o ICMS) com a informação de tratar-se de "substituição tributária - conforme § 1º do artigo 317 do RICMS/2000". Com isso, "o valor real a ser pago pelo tomador do serviço seria o constante no campo Observações, como ‘Valor Líquido’ e não o valor total da prestação".
1.2. Por fim, indaga da legalidade desse procedimento.
2. Registre-se, de início, que o artigo 317 do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 53.258/2008, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
3. Isso posto, e atendo-nos especificamente à questão apresentada, registramos que a norma do artigo 317 do RICMS/2000, vigente à data da apresentação da consulta, tratava exclusivamente da fixação de responsabilidade pelo pagamento do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, nas hipóteses ali determinadas.
3.1. Todavia, embora o prestador de serviço de transporte não devesse recolher o ICMS devido pela prestação, em virtude da imposição da norma tributária que transferia ao tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a formação do preço dessa prestação deveria incluir o respectivo imposto como parte integrante desse preço, na forma estabelecida pelo artigo 49, combinado com o artigo 37, inciso VIII, §1º, item 1, ambos do RICMS/2000.
4. Conforme previsto no inciso XIII do artigo 152 do RICMS/2000, ao emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), a consulente (prestadora de serviço de transporte) deve indicar os valores que compõem o preço da prestação de serviço de transporte. Para emissão desse documento, deve acrescer, a cada componente existente, sua parcela de participação no imposto (por exemplo, indicar no CTRC o valor referente ao "Frete Valor" já com a incidência do ICMS). Porém, essa distribuição do imposto incidente na prestação pelos diversos itens que compõem o preço total do frete não deve alterar o valor total da prestação (já com o ICMS).
4.1. Além disso, conforme estabelecia o § 1º do artigo 317 do RICMS/2000, a Consulente deveria emitir o CTRC "sem destaque do valor do imposto e com a expressão ‘Substituição Tributária – Art. 317 do RICMS’"; podendo acrescentar indicações de seu interesse, desde que não prejudicassem a clareza do documento fiscal como um todo (artigo 183 § 1º, "2", do RICMS/2000).
5. Assim, a regra que impunha ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço contratada não acarretava acréscimos ou descontos no valor total da prestação consignado no documento fiscal. O CTRC, embora emitido sem destaque do valor do imposto, deve retratar fielmente a prestação que acoberta.
5.1. Registre-se, ainda, que durante a vigência da regra da substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000, a prática de se reter (descontar) o valor referente ao imposto do valor total devido pelo serviço de transporte a ser pago, pelo tomador, ao prestador fugia do campo normativo tributário, se caracterizando como ajuste financeiro acordado pelos contratantes.
6. Cabe ressaltar que com a revogação do artigo 317 do RICMS/2000 pelo Decreto 53.258/2008, as prestações de serviço de transporte, até então ali acolhidas, passaram a se submeter às regras normais do imposto estadual.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.