Resposta à Consulta nº 2467 DE 17/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2014
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000) - Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000) - Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes - Sujeição à incidência do ICMS e não do ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
I - O beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000), destinando-se os produtos resultantes a posterior industrialização ou comercialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiros e sujeita-se à incidência do ICMS e não do ISSQN.
II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007.
1. A Consulente, fabricante de produtos de trefilados de metal padronizados, informa que atua exclusivamente na industrialização sob encomenda de "parafusos/produtos trefilados de metal" para outras indústrias do ramo automobilístico.
2. Observa que recebe as matérias-primas das indústrias encomendantes e devolve a essas últimas os produtos resultantes do beneficiamento que realiza, de acordo com o regime previsto no artigo 402 do RICMS, e que tais produtos posteriormente são utilizados para industrialização e comercialização pelas encomendantes.
3. Após se reportar ao artigo 4º, I, alínea "b", do RICMS/2000 (que identifica o "beneficiamento" como modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária estadual), e a Resposta à Consulta nº 322/2012, exarada por esta Consultoria Tributária, que anexa à presente, expõe seu entendimento de que tem procedido corretamente, porém "alguns municípios vêm aplicando Autos de Infração sobre atividades de indústrias que atuam na industrialização de mercadoria de terceiros", por considerarem-nas sujeitas à incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), de competência municipal, com fundamento no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, transcrito a seguir:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
4. Ante o exposto, indaga se tem procedido corretamente ao tributar "suas atividades industriais de beneficiamento de mercadorias de terceiros pelo ICMS e não pelo ISSQN".
5. Inicialmente, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, devemos considerar que o ICMS, exceto no que diz respeito às prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em "operações relativas à circulação de mercadorias", que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
6. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria). É certo que, em etapas intermediárias ou concomitantes, mas de forma secundária, poderá surgir também a "obrigação de fazer", sem que isso altere a natureza da operação. Isso ocorre na industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS: a obrigação-meio, do industrializador, é primariamente de fazer, mas isso não altera o fato de que essa atividade é apenas uma etapa da produção da mercadoria que, ao final, será destinada à comercialização.
7. Portanto, na industrialização por conta de terceiro ocorrem "operações relativas à circulação de mercadorias", incidindo o ICMS sobre o valor agregado pelo industrializador.
8. Quanto ao ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, a Lei Complementar 116/2003, em sua "Lista Anexa", consigna no item 14 os "serviços relativos a bens de terceiros" e no subitem 14.05, temos: "14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer".
9. Na legislação anteriormente vigente, esta previsão constava do item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/1987, como: "recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização".
10. Dessa forma, mesmo tendo sido omitida na nova lei a expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização", o entendimento permanece e é plenamente aplicável ao presente caso.
11. Na situação sob análise, quando a Consulente recebe mercadorias do estabelecimento encomendante, para que sejam submetidas a beneficiamento como procedimento indispensável para a sua posterior comercialização ou industrialização, está caracterizada industrialização para terceiro, aplicando-se, portanto, as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007.
12. Portanto, conclui-se que a Consulente tem procedido corretamente ao tributar suas operações pelo ICMS, não havendo que se falar em incidência do ISSQN em relação ao beneficiamento descrito na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.