Resposta à Consulta nº 246 DE 28/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - O fabricante de colarinhos de tecido, classificados no Capítulo 52 da NCM/SH, pode aplicar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 nas saídas internas dessas mercadorias, desde que observadas todas as condições nele previstas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 246, de 28 de Junho de 2012

ICMS - O fabricante de colarinhos de tecido, classificados no Capítulo 52 da NCM/SH, pode aplicar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 nas saídas internas dessas mercadorias, desde que observadas todas as condições nele previstas.

1. A Consulente expõe o que se segue:

"(...)

(...) executa o seguinte processo industrial no setor têxtil:

1 - Inicia-se com a compra de tecido 100% algodão com 1,70 cm de largura, o qual é enviado para o processo de acabamento em uma empresa especializada e retorna com 1,50 cm de largura devido ao encolhimento. Finaliza-se assim este primeiro processo industrial.

2 - Inicia-se o segundo processo (...), realizado pela própria [Consulente], este tecido é transformado em colarinhos de diferentes tamanhos e modelos, de forma exclusiva e específica para cada cliente.

Pergunta: Este processo é considerado (...) industrialização?

Posso aplicar, nas vendas dos mesmos, base de cálculo do ICMS de forma reduzida conforme o Decreto 56.850/2011, de 19/03/2011, sendo que este produto se enquadra no NCM dentro do capítulo 52 que abrange tal benefício?

(...)".

2. Observamos, inicialmente, que a presente resposta se cingirá à atividade realizada pela própria Consulente (transformação de tecido em colarinhos), tendo em vista que, da forma como foi exposto na consulta, não é possível compreender no que consiste o "processo de acabamento" realizado pela "empresa especializada".

2.1. Ressaltamos, ainda, que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Feitos esses registros, esclarecemos que se entende como "fabricação" o processo de industrialização tipificado na alínea "a" (transformação) ou "c" (montagem) do inciso I do artigo 4º do RICMS/00. Assim, a atividade de produzir colarinhos de tecido pode ser considerada "fabricação" para efeito de aplicação da legislação do imposto.

4. Informamos que o Decreto nº 56.850, de 18/03/11, citado pela Consulente, introduziu diversas alterações no RICMS/00, entre as quais, a que modificou a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 52 do Anexo II do mesmo regulamento, que assim dispõe (grifos nossos):

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), 5601.30;

2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;

3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00."

5. Desse modo, a Consulente, fabricante de colarinhos de tecido (classificados no capítulo 52 da NCM/SH), poderá aplicar a redução de base de cálculo do imposto de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 nas saídas internas dessas mercadorias, desde que observe todas as condições nele previstas.

6. Finalmente, registramos que o endereço indicado na consulta (Rua xxx.xxx) não corresponde ao endereço do estabelecimento constante no cadastro de contribuintes desta Secretaria da Fazenda, no seu contrato social e na JUCESP (Av. xxx.xxx). Caso tenha havido alteração de endereço do seu estabelecimento, a Consulente deverá promover a sua atualização cadastral, conforme determina o artigo 25 do RICMS/00, através do site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/), de acordo com a disciplina contida na Portaria CAT - 92, de 23/12/98

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.