Resposta à Consulta nº 246 DE 17/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2011

ICMS - Leite esterilizado Longa Vida - Impossibilidade de utilização do crédito outorgado previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000 no caso de industrialização por conta de terceiro de que tratam os artigos 402 e seguintes desse Regulamento, pois uma das condições para fruição do referido benefício é que a mercadoria seja produzida no próprio estabelecimento fabricante.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 246, de 17 de Agosto de 2011

ICMS - Leite esterilizado Longa Vida - Impossibilidade de utilização do crédito outorgado previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000 no caso de industrialização por conta de terceiro de que tratam os artigos 402 e seguintes desse Regulamento, pois uma das condições para fruição do referido benefício é que a mercadoria seja produzida no próprio estabelecimento fabricante.

1. A Consulente, entidade sindical que representa a categoria econômica das indústrias de laticínios e produtos derivados no Estado de São Paulo, transcreve o artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, que concede ao estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, crédito outorgado de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, e o item 5 da Decisão Normativa CAT-2/2003, a qual esclarece o tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador no caso de industrialização por conta de terceiro. Pondera que referido item 5 dessa decisão "define que tudo deve passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda", manifestando seu entendimento no sentido de que "na operação de industrialização de LEITE LONGA VIDA por encomenda, em que tanto o industrializador quanto o encomendante da sua industrialização estejam localizados no Estado de São Paulo, entende a Consulente que suas empresas associadas, na condição de autores da encomenda, poderão usufruir do crédito outorgado de 14% do ICMS".

2. Assim, informa que "foi indagada por suas associadas, tanto fabricantes quanto autores da encomenda na industrialização de LEITE LONGA VIDA deste Estado, se o encomendante da industrialização por terceiros poderá creditar-se do crédito outorgado previsto no Art. 32 do Anexo III do RICMS-SP" e solicita deste órgão consultivo "que seja dirimida a dúvida levantada por suas associadas."

3. De início, registre-se que o artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000, o qual foi acrescentado ao referido Regulamento pelo Decreto nº 56.855, de 18/03/2011 (efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011), permite que o fabricante que promover saída tributada pelo ICMS do produto ali mencionado se credite de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

4. Depreende-se do citado dispositivo que duas são as condições para que o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM possa usufruir do crédito outorgado em comento: 1ª) que sua saída interna seja tributada pelo ICMS; 2ª) que essa mercadoria seja produzida em seu próprio estabelecimento.

5. Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida levantada pelas associadas da Consulente, informamos que na operação de industrialização de leite esterilizado (longa vida) por conta de terceiro de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, em que tanto o industrializador quanto o encomendante localizam-se neste Estado de São Paulo, o estabelecimento encomendante não poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000.

6. Reforça tal entendimento a exposição de motivos do Decreto nº 56.855/2011:

"OFÍCIO GS-CAT Nº 126-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

(...)

b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.

(...)" (grifamos)

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.