Resposta à Consulta nº 24597 DE 09/11/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes. I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes.

I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.99-3/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, e de comércio atacadista de ferragens e ferramentas por uma de suas CNAEs secundárias (46.72-9/00), afirma que importa “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma que comercializa esses produtos para chaveiros (com inscrição estadual) localizados dentro e fora do Estado de São Paulo e questiona se tais operações estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Observamos, ainda, que a presente resposta à Consulta irá analisar a aplicabilidade do regime de substituição tributária somente nas saídas internas ao Estado de São Paulo com destino a contribuintes (chaveiros) que irão revender as mercadorias. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

5. Conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

7. Por sua vez, os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 c/c os itens 23 do Anexo XIV e 73 do Anexo XVII , ambos da Portaria CAT 68/2019, assim dispõem:

“RICMS/2000

Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

[...]

Artigo 313-Y- Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

[...]” (grifo nosso)

PORTARIA CAT 68/2019

ANEXO XIV

AUTOPEÇAS

(artigo 313-O do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23

01.024.00

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

ANEXO XVII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(artigo 313-Y do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

[...]”

8. Do transcrito acima, depreende-se que as operações internas com fechadura e partes de fechaduras (aqui incluídas as chaves para estes artigos), classificadas na posição 8301 da NCM remetidas por importador e destinadas a contribuintes, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e importadas pela Consulente, com destino a chaveiros que irão revendê-las estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, observado o disposto nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.