Resposta à Consulta nº 24566 DE 29/10/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas. I. As saídas internas com massas de pão, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As saídas internas promovidas por fabricante substituto tributário de massas de pão, em forma congelada e crua, realizadas diretamente a consumidor final, não se inserem no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com essas mercadorias.
ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas.
I. As saídas internas com massas de pão, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
II. As saídas internas promovidas por fabricante substituto tributário de massas de pão, em forma congelada e crua, realizadas diretamente a consumidor final, não se inserem no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com essas mercadorias.
Relato
1. A Consulente, que se dedica à fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), apresenta consulta sobre dúvidas relacionadas à aplicação do regime jurídico da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS sobre algumas operações que pratica.
2. Relata que fabrica e vende pães crus, classificados no código 1905.90.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para contribuintes que irão revendê-los a consumidores finais após submetê-los a processo de assamento, que, segundo seu entendimento, enquadra-se no conceito de industrialização, conforme define o artigo 4º do RICMS/2000.
2.1. Esclarece, ainda, que, em outras ocasiões, vende os referidos pães crus diretamente a consumidores finais, que também necessitam serem assados antes de seu consumo.
3. Por fim, indaga se é aplicável o regime jurídico da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS sobre essas operações.
Interpretação
4. De início, para melhor entendimento da situação objeto desta consulta, é importante apresentar o conceito de industrialização trazido pelo artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);”
5. Como se verifica, toda atividade que implique modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
6. No conceito, portanto, inclui-se a atividade de assar uma massa crua (congelada ou não) para posterior revenda, pois esse processo aperfeiçoa o produto para consumo ao modificar seu acabamento e aparência (beneficiamento).
7. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de massa ou pão pré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de assar o pão ou a massa em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de pão ou massa pré-assados é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização.
8. Dito isso, o artigo 264, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) veda a aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas à industrialização:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;”
9. Assim, tendo em vista que a Consulente vende a outros contribuintes mercadoria (massa de pão crua congelada) a ser assada (industrialização) antes de ser revendida, não há que se falar em retenção antecipada do ICMS-ST nas operações que pratica. Frise-se: tal conclusão é válida desde que as massas não sejam pré-assadas, premissa essa adotada nesta resposta.
10. Com relação à dúvida referente às operações em que destina suas mercadorias a consumidores finais, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria.
10.1. Considerando, que, no caso concreto, as massas congeladas são produzidas no próprio estabelecimento da Consulente e vendidas diretamente a consumidor final, os adquirentes, portanto, irão consumi-las e não há de se cogitar operações subsequentes com essas mercadorias. Dessa forma, não há que se falar em aplicação do regime de substituição tributária nesta situação.
12.Ante o exposto, consideram-se dirimidas a dúvida da Consulente
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.