Resposta à Consulta nº 24529 DE 22/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2021
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos fabricados por meio de Processo Produtivo Básico. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013. II.A alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, prevista pelo inciso V e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000, para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por suas descrições e códigos na NCM.
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos fabricados por meio de Processo Produtivo Básico.
I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.
II.A alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, prevista pelo inciso V e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000, para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por suas descrições e códigos na NCM.
Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/02) exerce a atividade de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, apresenta consulta em que afirma que pretende adquirir para revenda o produto “monitor de led policromático”, classificado no código 8528.52.20 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado do Amazonas. Afirma ainda que este produto é produzido conforme o Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado por órgãos federais competentes.
2. Após citar os artigos 54 e 27 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, indaga qual alíquota deve utilizar, na entrada no Estado de São Paulo, na aquisição do referido produto.
Interpretação3. Deve-se frisar, inicialmente, tendo em vista que o fornecedor da Consulente está localizado no Estado do Amazonas e que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, que a presente resposta partirá do pressuposto, muito embora esta informação não tenha sido prestada, de que a mercadoria objeto desta consulta é a relacionada, por seu código NCM e descrição, no item 69 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e, ainda, que a Consulente irá recolher antecipadamente o imposto na entrada em território paulista das mercadorias em questão na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Isso posto, transcreve-se o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:
“Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."
5. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
6. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:
6.1. constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF 14/2013;
6.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF 14/2013.
7. Adicionalmente, no que diz respeito à alíquota de 13,3% prevista pelo o artigo 54, inciso V, e§ 7ºdo RICMS/2000para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, deve-se dizer que a aplicação da referida alíquota limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por sua descrição e código na NCM.
8. Nesse sentido, em resposta à indagação apresentada, observa-se que a mercadoria mencionada pela Consulente em seu relato não consta da Resolução SF 31/2008, nem correspondem aos produtos referenciados no item 6.1.
9.Assim, para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas com a mercadoria em análise, esta deve atender às condições de constituir um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricada por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.
9.1. Destaca-se que, caso as operações praticadas pela Consulente atendam às condições previstas no item 9acima, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
9.2. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda ao percentual de 13,3%.
10. Por fim, caso a mercadoria adquirida pela Consulente não possa ser enquadrada na situação descrita no item 9 acima, deverá ser aplicada a alíquota de 18% nas operações que a Consulente praticar, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
11. Com essas considerações, considera-se sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.