Resposta à Consulta nº 2451 DE 14/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2014
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA - NCM/SH 4818.90.90.
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOALHA DE PAPEL PARA COZINHA - NCM/SH 4818.90.90.
I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a "toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00", não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.
1. O Consulente expõe o seguinte:
"[...], sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº [...] e com inscrição estadual [...], código de atividade econômica principal (CNAE Nº 47.11-3-02), recebendo correspondência através do endereço eletrônico da empresa, vem, a presença de V. Sa., formular CONSULTA referente ao artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, pelos motivos abaixo expostos.,
A Consulente é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e, entre as mercadorias que comercializa está a toalha de papel para cozinha (Capitulo 48 da TIPI - NCM/SH 4818.90.90).
O artigo 34 do Anexo II do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina a redução da base de calculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos toalhas e guardanapos, e mesa, NCM 4818.30.00, ou seja, no entendimento dessa Consulente o citado artigo do RICMS trata-se de beneficio apenas para os NCM citado no Artigo 34, não estende-se ao NCM/SH 4818.90.90
Entretanto, o referido artigo 34 Anexo II do RICMS enseja uma interpretação diferente do entendimento dessa consulente, o que pode gerar discussão com os fornecedores desse produto (toalha de papel para cozinha, porem classificados com - NCM/SH 4818.90.90 OUTROS).
Portanto, diante da possibilidade de interpretação diferente entre e a consulente e seus fornecedores requer que seja respondida a presente consulta, no sentido da consulente ser orientada se a redução do Artigo 34 do Anexo II do RICMS se aplica somente ao NCM 4818.30.00 ou também ao NCM 4818.9090."
2. Em resposta à Consulta formulada, informamos que o inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente as mercadorias que se enquadrem cumulativamente na descrição e no código da NBM/SH nela constantes.
3. Sendo assim, a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a "toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00", não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90.
4. Aproveitamos para lembrar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.