Resposta à Consulta nº 245 DE 23/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2012
ICMS - Aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, V, do Anexo II do RICMS/00 nas operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 245, de 23 de Junho de 2012.
ICMS - Aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, V, do Anexo II do RICMS/00 nas operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), informa que promove o beneficiamento e o empacotamento do açúcar que adquire a granel de usinas produtoras, comercializando-o com a "sua marca".
2. Expõe que, nas vendas desse produto (que classifica no código 1701.99.00 da NCM/SH) a atacadistas, supermercados e outras empresas varejistas localizadas em território paulista, aplica a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º (cesta básica), inciso V, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
3. Relata que pretende "ampliar seu mercado de atuação", promovendo a venda interna para indústrias que utilizam o açúcar que comercializa como matéria-prima na produção de outros produtos alimentícios, componentes ou não da cesta básica.
4. Ao final, pergunta se pode aplicar esse benefício independentemente da destinação dada ao produto pelo seu adquirente.
5. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não abrange a matéria relativa à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, 11, "g", do RICMS/00, cingindo-se à dúvida exposta no item anterior.
6. Assim dispõem o artigo 3º, V, e § 1º, do Anexo II do RICMS/00:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
(...)".
7. Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, uma vez que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
7.1. Assim, a Consulente poderá aplicar o benefício fiscal objeto de questionamento nas operações internas com o açúcar que comercializa (desde que se trate de açúcar cristal ou refinado, informação não fornecida na consulta), classificado no código 1701.99.00 da NCM/SH, independentemente da destinação dada ao produto pelo adquirente (o açúcar pode ser utilizado como insumo industrial na fabricação de outros produtos alimentícios, componentes ou não da cesta básica).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.