Resposta à Consulta nº 245 DE 21/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2011

ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 (artigo 1º do aludido decreto).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 245/2007, de 21 de Junho de 2011

ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 (artigo 1º do aludido decreto).

1. A Consulente formula consulta com o seguinte relato:

"O contribuinte do ICMS acima citado, com apuração no regime normal RPA, exerce atividade [como] preponderante o fornecimento de refeição e comercializa outros produtos como, por exemplo, biscoitos, salgados, produtos diet, sucos, refrigerantes, produtos derivados de soja e utiliza Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal ECF.

O referido contribuinte constituiu uma filial no mesmo município para comercializar as refeições produzidas pela matriz bem como outros produtos do mesmo ramo, observa-se que na filial não possui cozinha, portanto, recebe por transferência as refeições produzidas pela matriz, a filial não possui Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF utiliza apenas nota fiscal de venda a consumidor modelo D1." (grifos nossos).

2. Diante disso, indaga:

a) se, para o cálculo do imposto na forma do regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, deve-se considerar como receita bruta "o resultado das vendas de refeições, refrigerantes, sucos, doces, balas, bolachas, cookies, lanche, sorvetes, etc. [...]";

b) se a Consulente pode optar pelo mencionado regime especial de tributação tanto em relação a sua matriz quanto a sua filial;

c) se, caso for positiva a resposta à indagação reproduzida no subitem anterior, para o cálculo do imposto devido pela matriz na forma do aludido regime especial de tributação, deve-se incluir no cômputo da receita bruta os valores relativos à transferência de refeições da matriz para a filial;

d) se, caso for positiva a resposta à indagação reproduzida no subitem anterior, os valores relativos à venda pela filial de refeições recebidas por transferência da matriz devem compor a receita bruta para fins de cálculo do imposto devido pela filial.

3. O já mencionado Decreto 51.597/2007 instituiu regime especial de tributação opcional, nos termos estabelecidos em seu artigo 1º:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989."

4. Isso significa que somente o contribuinte sujeito ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei 6.374/89 - em outras palavras, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração (RPA) - poderá optar pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.

5. A despeito de a Consulente declarar, no relato da consulta formulada, que é contribuinte sujeita ao RPA, verificamos em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS que ela nunca esteve sujeita a esse regime. Com efeito, de 12/04/2005 (data de sua inscrição no Estado) a 30/06/2007 a Consulente era optante do regime simplificado de que trata o Anexo XX (hoje revogado) e desde 1º/07/2007 até a data atual a Consulente é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

6. Assim, por não ser contribuinte sujeita ao RPA a Consulente não pode optar pelo regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 51.597/2007.

7. Com isso, consideram-se respondidas as indagações formuladas. Ademais, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.