Resposta à Consulta nº 24497 DE 15/10/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32.

I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

II – O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), e que tem, dentre as atividades secundárias, a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição do produto ARLA 32.

2. Informa realizar “tanto o transporte dos produtos por ela fabricados e de comercialização de produtos adquiridos por terceiros, por frota própria, desobrigado a emissão de CT-e”, comercializando seus produtos em operações internas e também interestaduais.

3. Segue informando que, dentre os produtos utilizados para o funcionamento e manutenção dos veículos próprios, está o ARLA 32, composto utilizado na redução da emissão de gases tóxicos. Cita o artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.

4. A Consulente pergunta se está correto o entendimento no sentido de que o produto ARLA 32 confere direito a crédito de ICMS (inclusive extemporâneo) e sobre qual alíquota. Pergunta, ainda, como deve proceder, em relação crédito extemporâneo, “na apuração de ICMS, GIA e SPED”.

Interpretação

5. Preliminarmente, informa-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000; e (ii) a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte intramunicipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

6. Isso posto, registra-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

7. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 19), o ICMS referente ao ARLA 32 utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente.

8. Nesse ponto, cabe reiterar que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de NOx Automotivo), nos termos da Portaria nº 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa nº 23/2009 do Ibama, “é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”. Mais detalhadamente, trata-se de “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel” (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).

9. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

10. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende, conforme manifestações anteriores, que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

11. Logo, o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.

12. Por último, informa-se que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional (como a escrituração nos livros fiscais e o preenchimento de campos do SPED Fiscal/EFD e da GIA) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.