Resposta à Consulta nº 243 DE 10/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2012

ICMS - Substituição Tributária  - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 243, de 10 de Julho de 2012.

ICMS - Substituição Tributária  - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

1. O artigo 312, § 1º, item 2, do RICMS/2000 ("preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814"), abrange os produtos que tenham, dentre suas finalidades, solver outros produtos da indústria química que não tintas ou vernizes.

2. Nas operações interestaduais deverão ser seguidas as disposições do Convênio ICMS-74/1994.

1. A Consulente, com matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa que "tem por objeto negocial, dentre outras atividades, a industrialização, a importação e a comercialização de solventes oxigenados e hidrocarbonetos, com aplicação nas indústrias de tintas, adesivos, produtos farmacêuticos e agrícolas, entre outros".

2. Relata que:

"ordinariamente ocorrem transferências dos produtos entre os estabelecimentos da ora Consulente, podendo estas ocorrerem internamente entre as unidades localizadas no Estado de São Paulo ou entre estas e o estabelecimento do Rio de Janeiro.

Praticamente, os produtos fabricados/comercializados (...) estão classificados nas posições 2707 e 2710 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.

Na subposição 2707.50.00 e 2707.99.90 classificam-se os produtos denominados ‘hidrocarbonetos aromáticos pesados’ (alquilbenzenos com 9, 10, 11 e 12 carbonos), conhecidos comercialmente como ‘Solvesso 100 e Solvesso 150; e Solvesso 200, respectivamente’.

Os referidos produtos (2707.50.00 e 2707.99.90) são integralmente derivados de petróleo, obtidos através de reforma catalítica e fracionamento. Tem como características, alto poder de solvência e taxas de evaporação controladas devido às suas faixas de destilação estreitas e bem definidas. Tais produtos são destinados ordinariamente para uso industrial, principalmente para formulações de pesticidas no setor agroquímico e diluição de resinas, posteriormente usadas na formulação de tintas e vernizes.

No código 2710 encontram-se os produtos ‘Hidrocarbonetos Alifáticos Leves’, classificados na subposição 2710.12 e o ‘Hidrocarbonetos Alifáticos Pesados’, posicionados no subitem 2710.19 da NBM-SH.

Ambos os produtos (de codificação 2710.12 e 2710.19) são produtos integralmente (100%) derivados de petróleo obtidos através de processos de destilação e fracionamento (não hidrogenados) e/ou destilação, dessulfurização, hidrogenação e fracionamento (hidrogenados). Tais fluídos têm como características, reduzidos teor de aromáticos (< 1%), baixo odor e poder de solvência e são adequados para diversas aplicações. Esses produtos podem ser aplicados em diversos segmentos industriais, mormente para a extração de óleos vegetais, fluidos de processos na fabricação de poliolefinas, formulação de tintas de baixo odor, desengraxantes, lubrificantes e lamas de perfuração para plataformas de petróleo."

3. Transcreve o artigo 312 do RICMS/2000, e destaca que tem dúvida acerca do "alcance da expressão ‘preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710’", constante do item ‘2’ do seu § 1º.

4. A seu ver, o referido dispositivo "inclui no regime de substituição tributária do ICMS, apenas os produtos concebidos (que tem por finalidade) para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ou seja, produtos que finalisticamente e substancialmente destinam-se a solver, diluir ou remover tintas e vernizes".

5. Aduz ainda que, "se o produto (preparações) não tiver por finalidade (concebido para) solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ainda que esteja classificado nas posições 2707 ou 2710 da NBM-SH, não ensejará o regime de substituição tributária do ICMS sobre as operações com tais produtos". Complementa, afirmando que "não obstante os produtos industrializados/importados/comercializados por ela estejam classificados nas posições 2707 e 2710, referidos produtos não são concebidos para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, pois como explicitado acima, tais produtos são empregados ordinariamente em processo fabril como insumo/componente do produto industrializado".

6. Ante o exposto, indaga:

6.1. "Está correta a assertiva da Consulente no sentido de que o item ‘2’ do artigo 312 do RICMS/SP ao incluir apenas as ‘preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710...’ excluiu os produtos que, ainda que classificados sob tais códigos, não se destinem a tal finalidade (a solver, diluir ou remover tintas e vernizes)?"

6.2. "A Consulente poderá revender os produtos classificados nas posições NCM 2707 e 2710, especificamente os produtos sob a classificação 2707.50.00, 2707.99.90, 2710.12 e 2710.19, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS?"

6.3. "Na medida em que os produtos industrializados, importados e comercializados pela Consulente, classificados nas posições 2707 e 2710, não têm por finalidade solver, diluir ou remover tintas e vernizes, esta poderá deixar de reter o ICMS-ST na entrada desses produtos em seus estabelecimentos localizados em território paulista, quando os receber em transferência interna ou interestadual (quando recebida do seu estabelecimento localizado no Rio de Janeiro)?"

7. Em primeiro lugar, esclareça-se que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, I, do RICMS/2000) ou diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente).

8. Informe-se, ainda, que estando o produto arrolado no § 1° do artigo 312 do RICMS/2000, pela descrição e classificação da NBM/SH, e que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, esteja a de "solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros", é aplicável a sistemática da substituição tributária.

9. Como os produtos industrializados/importados/comercializados pela Consulente, classificados em posições da NBM/SH referidas na legislação, podem ser utilizados como solventes (em seu relato, destaca, dentre as suas propriedades, o "poder de solvência"), ainda que não se destinem exclusivamente a solver tintas e vernizes, como a redação do artigo refere-se também a "outros" produtos da indústria química, concluímos que os produtos, comercialmente conhecidos como "Solvesso 100, Solvesso 150 e Solvesso 200", estão sujeitos à sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/2000.

10. Feitos tais esclarecimentos, passaremos a responder os questionamentos na ordem em que foram colocados:

10.1. A assertiva reproduzida no subitem 6.1 supra está incorreta, conforme itens 8 e 9 da presente resposta.

10.2. Os produtos referidos no subitem 6.2 supra, desde que não destinados a integração ou consumo no processo de industrialização do adquirente ou a consumidor final (item 7), estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 312, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

10.3. Nas situações descritas no subitem 6.3 supra (transferência dos produtos classificados nas posições 2707 e 2710 da NBM/SH, com as finalidades descritas no relato, e sujeitos à substituição tributária de que trata o artigo 312, § 1º, item 2, do RICMS/2000, conforme itens 8 e 9 supra), temos o seguinte:

10.3.1. transferência dos produtos de estabelecimento fabricante paulista para outro estabelecimento paulista da Consulente: o imposto devido por substituição tributária deve ser retido pelo remetente, em conformidade com o inciso I do artigo 312 do RICMS/2000 (exceto se verificada a hipótese prevista no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, quando deve ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo);

10.3.2. transferência dos produtos de estabelecimento fabricante localizado em outro Estado para outro estabelecimento paulista da Consulente: o imposto devido por substituição tributária deve ser retido pelo remetente, em conformidade com o inciso II do artigo 312 do RICMS/2000 e a cláusula primeira do Convênio ICMS-74/1994.

11. Por oportuno, enfatizamos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.