Resposta à Consulta nº 243 DE 10/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS - Obrigação acessória - Venda a prazo de medicamentos para funcionários de empresas conveniadas - Possibilidade de emissão de Cupom Fiscal a cada saída de mercadoria (artigo 135, § 3º, "2", do RICMS/2000) - Vedada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1, ao final do mês, para a empresa conveniada, englobando todas as vendas já realizadas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 243, de 10 de Junho de 2011
ICMS - Obrigação acessória - Venda a prazo de medicamentos para funcionários de empresas conveniadas - Possibilidade de emissão de Cupom Fiscal a cada saída de mercadoria (artigo 135, § 3º, "2", do RICMS/2000) - Vedada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1, ao final do mês, para a empresa conveniada, englobando todas as vendas já realizadas.
1. A Consulente informa revender medicamentos "através do sistema de convênios farmacêuticos a funcionários de outras empresas", emitindo os cupons fiscais em nome desses. No entanto, ao final do mês, "as empresas conveniadas solicitam a Nota Fiscal, mod.01, com cód. 5929, contendo todos os medicamentos revendidos no mês, através do convênio, para fazer o pagamento, cujo valor será ressarcido (parcial ou totalmente) dos funcionários".
2. Citando o artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 indaga se "poderia deixar de emitir nota fiscal, mod 01, (cód 5929) para justificar a venda de medicamentos através de convênio, uma vez que emite o cupom fiscal em nome dos funcionários".
3. Em resposta, frise-se que, pelo que se pode depreender do relato, o documento fiscal (Cupom Fiscal, art. 135 do RICMS/2000) relativo às saídas dos medicamentos é emitido no momento em que há a compra (e a saída) das mercadorias pelos funcionários das empresas conveniadas. Todavia, a venda não é à vista, uma vez que o pagamento é efetuado pelas empresas conveniadas ao final do mês, que cobram de seus funcionários, parcial ou integralmente, os valores respectivos, a título de ressarcimento.
3.1. Para a utilização do Cupom Fiscal nas vendas a prazo, a Consulente deve observar as regras do artigo 135, § 3º, item 2, do RICMS/2000.
4. Contudo, não há previsão legal para a emissão, em momento posterior, da "Nota Fiscal, mod.01, com cód. 5929", pela Consulente para as empresas conveniadas, como essas empresas desejam.
4.1. No momento dos acertos financeiros (ao final do mês), não deve ser emitido nenhum documento fiscal, mas sim outro documento pertinente apenas à cobrança do preço (faturamento).
4.2. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.
5. Registramos, por fim, que, entendendo haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá pleitear a concessão de regime especial, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.