Resposta à Consulta nº 2421 DE 07/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2014

ICMS - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

ICMS - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

I. Para analisar a aplicabilidade de uma norma às operações, é necessário saber exatamente qual é a descrição do produto e sua classificação fiscal na NBM/SH.

1. A Consulente expõe:

"Somos Importadores de Produtos de Informática - CNAE principal: 46.51-6-02 (Comércio Atacadista de Suprimentos para Informática), fazemos venda para revendas de nossos produtos a varejo, distribuímos para grandes magazines e lojas menores no ramo de tecnologia.

Quanto a aplicação da Resolução SF-04/98, de 16-01-98, anexo I (Máquinas/ Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%), anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%) e anexo III (Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados), que foi revogado pela Resolução SF-31, de 30-6-2008.

Ao nosso entendimento, nos basearíamos na Resolução SF-31, de 30-06-2008 de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônicos de Dados, para importar nossos produtos com ICMS 12%, mas temos clientes que nos equipara ao anexo I, Máquinas/ Aparelhos e Equipamentos Industriais.

A empresa em questão pergunta, em qual destes anexos se equipara, para que possa importar seus produtos que tenham NCM relacionados aos anexos, com ICMS de 12%?.

1. Como é do conhecimento da Consulente, aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações com "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" (Anexo I da Resolução SF-4/98), "implementos e tratores agrícolas" (Anexo II da Resolução SF-4/98) e "produtos da indústria de processamento eletrônico de dados" (Anexo Único da Resolução SF-31/08).

2. Relativamente às normas citadas no item precedente, esclarecemos que:

2.1. os Anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

2.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

3. Observamos, porém, que a Consulente não descreve quais são as mercadorias objeto de suas operações, nem a classificação segundo a NBM/SH. Assim, não podemos nos manifestar a respeito da aplicação, às operações da Consulente, das normas aqui analisadas.

4. A Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo dados para nossa apreciação, e então poderemos sanar suas dúvidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.