Resposta à Consulta nº 242 DE 04/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2012
ICMS - Incidência - Fabricação de Calhas, Condutores, Rufos, a partir da Matéria-Prima, Bobina em Aço Galvanizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 242, de 04 de Junho de 2012.
ICMS - Incidência - Fabricação de Calhas, Condutores, Rufos, a partir da Matéria-Prima, Bobina em Aço Galvanizado.
1. A comercialização dos produtos que fabrica, mesmo que sob as medidas especificadas pelo adquirente, é hipótese sujeita, exclusivamente, à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
2. Na hipótese de executar a colocação dos produtos que vende (calhas, condutores, rufos, etc.) deve-se considerar eventual valor cobrado a esse título (montagem) na base de cálculo do ICMS devido pela operação (artigo 37, I e § 1º, item 5, do RICMS/2000).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que "exerce a atividade de prestação de serviço de calhas, rufos e condutores e comércio de produtos galvanizados", mencionando que "compra bobina em aço galvanizado (...) NCM 7210.49.10" e "vende calhas, condutor, rufos, etc., feitos sob medida, colocada para consumidor final".
2) Isso posto, indaga se esses produtos são tributados pelo ICMS ou ISS e se é considerado indústria?
3) Registre-se, de início, que os produtos obtidos pela Consulente no desenvolvimento de suas atividades decorrem da execução da atividade de industrialização, na modalidade de transformação, que é aquela executada sobre matéria-prima ou produto intermediário (bobina em aço galvanizado), resultando na obtenção de espécie nova (calhas, condutores, rufos, entre outros), conforme dispõe o artigo 4º, I, "a", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
4) Isso posto, considerando a situação exposta na consulta, verifica-se que a Consulente fabrica os produtos que vende e mesmo que os produza sob as medidas necessárias (medidas, materiais, etc.) ao adquirente, essa atividade está sujeita exclusivamente à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Na hipótese de a Consulente fazer a colocação dos produtos que vende (calhas, condutores, rufos, etc.) deve-se considerar eventual valor cobrado a esse título (montagem) na base de cálculo do ICMS devido pela operação (artigo 37, I e § 1º, item 5, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.