Resposta à Consulta nº 242 DE 21/05/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2008

ICMS - Saída interna de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para utilização pela indústria destinatária como combustível - Inaplicabilidade do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, que comercializa resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) com indústrias, tais como de cerâmica, do setor madeireiro (de madeira serrada, OSB, MDF e aglomerados) e de papel e celulose, após transcrever o artigo 350, VII, do RICMS/00, indaga se está correto o seu entendimento de que “as sucessivas saídas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para as indústrias citadas (...) são operações diferidas, pois tais resíduos são utilizados pelas indústrias como combustíveis (biomassa) e não para o processo de industrialização”.

Interpretação

2. Preliminarmente, registramos que, tratando-se de saída interna de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, com destino a indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, não há que se falar em aplicação de diferimento do ICMS (consta expressamente no dispositivo suscitado pela Consulente que essas hipóteses estão excetuadas desse tratamento tributário).

3. Na comercialização de resíduos de madeira, de pinus, de araucária ou de eucalipto com indústria paulista (por exemplo, indústria de cerâmica), para utilização como fonte de energia, na regra do artigo 428, inciso III, do RICMS/00 (norma que, lembramos, integra a sistemática do diferimento), acontece a interrupção do diferimento, pois não há a possibilidade de o lançamento do imposto ser efetuado nos momentos expressamente indicados nas alíneas do inciso VII do artigo 350 do mesmo Regulamento. Isso porque, nesse caso, a madeira assume a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/82.

4. Concluindo, as saídas de resíduos de madeira para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia devem ser normalmente tributadas pelo ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.