Resposta à Consulta nº 242 DE 13/07/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2006

ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Embalagens produzidas em papelão ondulado – Aplicabilidade, atendidos os requisitos constantes do item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT 1/2005.

CONSULTA Nº 242, DE 13 DE JULHO DE 2006

ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Embalagens produzidas em papelão ondulado – Aplicabilidade, atendidos os requisitos constantes do item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT 1/2005.

1. A Consulente informa que é empresa industrial fabricante de embalagens de papelão feitas sob encomenda para outras indústrias, que "são acabadas com apresentações gráfico-visuais produzidas por flexografia, sendo que nessas apresentações estão incluídas a logomarca do adquirente e as palavras e figuras que identificam o produto" a ser nelas acondicionado. Informa, também, que essas embalagens são utilizadas para o transporte de mercadorias vendidas por atacado.

2. Transcreve o artigo 400-B do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000):

"Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");

(...)."

3. Através da leitura do item 2, acima em negrito, a Consulente entende que a locução "estabelecimento gráfico" pode ter um significado formal ou finalístico. "No primeiro caso – entendimento formal – o diferimento do imposto será concedido em face do código de atividade econômica do estabelecimento e, nesse caso, estaremos diante da aplicação formal da locução referida, no segundo caso – entendimento finalístico – o diferimento do imposto será concedido em face das características do produto saído do estabelecimento ou seja, se o produto sair com acabamento gráfico-visual. As máquinas utilizadas pela Consulente na produção das embalagens que fabrica, são MÁQUINAS FLEXOGRÁFICAS ou seja, máquinas rotativas de impressão por clichês plásticos de alto relevo e tintas fluídas de secagem rápida."

4. "A Consulente entende que o diferimento é concedido em face do produto, ou seja, é concedido para as embalagens que são produzidas com a impressão gráfica dos dados particulares do encomendante e/ou do produto que nela será embalado, independentemente da CNAE do fabricante."

5. Isso posto, pergunta se a situação acima descrita permite a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 400-B do RICMS/2000 e, em caso negativo, qual a razão de o seu produto não satisfazer a norma.

6. De início, transcrevemos o artigo 32, § 3º, do RICMS/2000:

"Artigo 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento.

(...)

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento."

7. Pela leitura da transcrição acima, constata-se que a CNAE-fiscal é atribuída em função da atividade econômica preponderante, dentre outras atividades de menor expressão desempenhadas pela empresa.

8. A Consulente expôs, por meio da documentação e das fotografias anexadas à presente, que exerce também a atividade de impressão flexográfica, juntamente com a atividade principal de "fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado", razão não impediente da aplicação do tratado diferimento.

9. Isso posto, esclarecemos que, para que as saídas que a Consulente promova estejam sujeitas ao diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000, é necessário, além do atendimento da exigência da atividade gráfica, ainda que secundariamente, o atendimento aos requisitos previstos no item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT 1/2005, conforme transcrevemos:

"5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) devem ser confeccionados em papel ou papelcartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado

é espécie);

(ii) aplica-se exclusivamente aos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB - liquid packing board ("tetra-pack");

(iii) a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento

paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;

(iv) devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:

(v) a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial;"

10. Logo, tendo em vista o exercício de atividade de impressão de forma secundária (itens 1, 3, parte final, e documentos e fotos anexados), juntamente com a atividade principal exercida ("fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado"), aplica-se o diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 às saídas de embalagens impressas promovidas pela Consulente, desde que atendidos todos os requisitos constantes do dispositivo, constantes do item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT 1/2005, ora transcrito.

11. Por fim, informamos que para regularização de situações pretéritas concernentes à não aplicação do citado diferimento deve a Consulente procurar o Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.