Resposta à Consulta nº 241 DE 04/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2012
ICMS - Incidência - Fabricação de esquadrias de madeira - Modalidade de industrialização, conforme alíneas "a" e "b", inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 241, de 04 de Junho de 2012
ICMS - Incidência - Fabricação de esquadrias de madeira - Modalidade de industrialização, conforme alíneas "a" e "b", inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
1) A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, cujo objeto social é o "beneficiamento de madeiras e derivados em geral e não agregando nenhuma mercadoria ao processo", informa que, ao reportar-se ao item 14.05 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, "entende que o serviço de beneficiamento que a mesma presta para seus clientes estaria sujeito ao recolhimento do ICMS, na medida em que trata de um processo de industrialização".
2) Relata que presta os seguintes serviços aos seus clientes: "serraria: consiste em aplainar as pranchas de madeiras, para delas obter perfis de madeira [...]; "colados": com os perfis [...] citados, mais chapas de fibra de madeira são montadas as seguintes pelas: painéis para paredes divisórias; folhas de portas para paredes divisórias; folhas de portas para a construção civil [...]"; e "montagem: com as folhas-de-porta para construção civil são aplicados um processo de usinagem [...]".
3) Menciona também que não é realizada nenhuma aplicação de "matéria-prima ou quaisquer tipos de componentes nos produtos beneficiados, na medida que tais insumos são fornecidos pelas empresas contratantes".
4) Isso posto, requer esclarecimentos "para qual ente (Município ou Estado) a Consulente deve recolher o referido tributo devido a sua operação de beneficiamento".
5) Assinale-se, preliminarmente, que, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento da Consulente, realizada em 04-06-2012, verificou-se que a CNAE registrada é a de "fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais".
6) Entretanto, não obstante a classificação das atividades realizadas pela Consulente como beneficiamento, conforme definição constante do alínea "b", inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (modalidade de industrialização que resulta em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto), constatou-se que dentre os produtos obtidos pela Consulente do desenvolvimento de suas atividades, tais como "painéis para paredes divisórias", "folhas de portas para paredes divisórias" e "folhas de portas para construção civil", decorrem da execução da atividade de transformação, que é aquela executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
7) Dessa forma, depreende-se que as referidas atividades desenvolvidas pela Consulente, caracterizam-se como industrialização, que, por sua vez, devem sofrer, exclusivamente, a incidência do ICMS, assim como deverá ocorrer sobre o valor acrescido referente à mão-de-obra e ao material aplicado, se houver.
8) Por fim, cumpre observar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve ser atribuída pela repartição fiscal de acordo com a atividade econômica principal (preponderante), aquela com contribuição pra o valor adicionado, com base nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte (quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais) - artigo 29 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.