Resposta à Consulta nº 241 DE 13/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2011
ICMS - Inscrição Estadual - Estabelecimentos filiais caracterizados como escritórios administrativos, onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias - Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (§2º do artigo 19 do RICMS/2000) - Possibilidade de dispensa (artigo 22 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 241, de 13 de Julho de 2011
ICMS - Inscrição Estadual - Estabelecimentos filiais caracterizados como escritórios administrativos, onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias - Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (§2º do artigo 19 do RICMS/2000) - Possibilidade de dispensa (artigo 22 do RICMS/2000).
1. A Consulente com CNAE principal referente a "comércio atacadista de equipamentos de informática" informa, inicialmente, que possui diversas filiais (dentro do Estado de São Paulo e fora deste Estado) sendo que "as atividades econômicas apresentam o ‘CNAE 82.11-3-00 - Serviços combinados de Escritório e apoio administrativos’".
1.1 Entende que "suas filiais, com a sua atividade econômica apresentada através do CNAE ‘82.11-3-00-Serviços combinados de Escritório e apoio administrativos’, não distendem nenhuma circulação de entrada e saída de notas fiscais, tampouco movimentação de mercadorias ou prestação de serviços, ou seja, é um estabelecimento meramente administrativo, com rotinas de escritório para capitação de negócios, ou seja, toda a circulação de mercadorias e prestação de serviços está centralizada" em alguns estabelecimentos inscritos (dentro do Estado de São Paulo e fora deste Estado, identificados na consulta).
1.2 Registra que procurando o Posto Fiscal (identificado na consulta) foi orientado no sentido de que "as Filiais não precisariam de Inscrição Estadual, pelo fato de serem escritórios com atividades puramente administrativas".
1.3 Conclui que "diante da interpretação teleológica do art. 19, do Regulamento de ICMS 2000, (...) que só será necessária a inscrição estadual dos estabelecimentos nos quais existe movimentação e/ou circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços".
2. Por fim apresenta sua consulta no sentido de "solicitar esclarecimentos sobre a aplicação do art. 19, § 2°, respaldado no Regulamento de ICMS 2000, atualizado pela Lei 56.874 de 23 de março de 2011, bem como questionar a necessidade de inscrição estadual dos estabelecimentos nos quais inexiste circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços".
3. Inicialmente, informamos que quanto aos estabelecimentos pertencentes à pessoa jurídica da Consulente, localizados em outras unidades federativas, a Consulente deverá buscar orientação junto às normas e ao fisco desses respectivos Estados, devendo consultá-los quanto à obrigatoriedade de Inscrição Estadual nessas unidades federativas.
4. Quanto às filiais localizadas dentro do Estado de São Paulo (escritórios administrativos, onde não se realizam operações relativas à circulação de mercadorias), informamos que o § 2º do artigo 19 do RICMS/2000 determina que qualquer pessoa mencionada nesse artigo "que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles" (grifos nossos).
4.1 Assim sendo, uma vez que a Consulente está inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (artigo 69 da Lei 6.374/1989) e que o artigo se refere expressamente a filiais, seus outros estabelecimentos estarão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, mesmo que não realizem operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto. Vale notar aqui que pela leitura do § 2º do artigo 19 do RICMS/2000, observa-se que, ao colocar em seu texto o advérbio "meramente", o legislador tornou explícito que mesmo os escritórios "simplesmente" administrativos devem ser inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo.
5. Convém frisar, contudo, que o exame dessa questão não se esgota no âmbito da consulta. É que, em face do disposto no artigo 22 do RICMS/2000 (Lei 6.374/89, artigo 16, § 2º), a repartição fiscal em cuja área de atuação se encontrar o estabelecimento, poderá - atendendo a razões de conveniência e oportunidade - "conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19." (grifos nossos).
5.1 Sendo assim, a Consulente poderá, com base no texto do mencionado artigo 22 do RICMS/2000, pleitear a dispensa da inscrição estadual de seus escritórios administrativos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.