Resposta à Consulta nº 241 DE 10/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Valor acrescido pelo industrializador – Tratamento tributário.

CONSULTA Nº 241, DE 10 DE MAIO DE 2006

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Valor acrescido pelo industrializador – Tratamento tributário.

1. A Consulente, "empresa industrial fabricante de embalagens de papelão", aduz que:

• "recicla sucata de papel e fabrica papel com que fabrica o papelão ondulado com que fabrica as embalagens";

• ocorrem situações em que outros industriais adquirem sucatas ou aparas de papel e outros insumos, tais como cola, amido, tinta, etc., e os remetem para serem reciclados e transformados em papel, ou em papelão ondulado, ou ainda, em caixas de papelão ondulado;

• nessa situação de industrializador por ordem de terceiros cobra dos encomendantes um valor que o Regulamento do ICMS denomina valor acrescido (a soma do valor do serviço prestado com o dos insumos empregados no processo de industrialização);

• adota a prática de tributar normalmente a industrialização que faz nas mercadorias recebidas para esse fim, porém, está sofrendo pressão de seus clientes para faturar com o diferimento do ICMS previsto no artigo 403 do RICMS vigente (de 2000 e não de 1991, como consta na petição de consulta).

2. Isso posto, indaga se o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente ao valor total cobrado (o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas) na saída dos produtos que industrializa com as mercadorias que recebe com a suspensão (que consta na petição de consulta como diferimento) do artigo 402 do RICMS/00 está ou não enquadrada na hipótese de diferimento previsto no artigo 403 desse regulamento e se esse artigo é ou não a disposição em contrário a que se refere o § 2° do referido artigo 402.

3. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento autor da encomenda é paulista e não é enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte.

4. Em resposta, preliminarmente confirmamos que a previsão do artigo 403 do RICMS/00 é a disposição em contrário a que se refere o § 2° do artigo 402 desse regulamento.

5. De acordo com o mencionado artigo 403, o valor acrescido correspondente apenas aos serviços prestados, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída, desde que o autor da encomenda e o industrializador estejam localizados em território paulista.

6. Ao valor acrescido correspondente às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial não é aplicável o diferimento, ou seja, o imposto deve ser calculado e recolhido, com observância do tratamento tributário dispensado pela legislação a cada mercadoria (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).

7. Por oportuno, enfatizamos que, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, suspensão significa postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda. Não se confunde com diferimento, já que na hipótese deste último, a responsabilidade pelo lançamento do imposto incidente cabe ao destinatário da mercadoria.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.