Resposta à Consulta nº 2406 DE 06/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2014

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:

I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada no Anexo II da Resolução SF-4/98, basta que a mesma ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.

1. A Consulente expõe:

"(...) é tradicional empresa atuante no ramo industrial de equipamentos rodoviários, mais especificadamente na fabricação de reboques e semi-reboques classificados na NCM 8716.39.00.
Na venda interna de seus produtos a consulente aplica a alíquota de 18% de ICMS, contudo, há casos previstos na legislação onde a alíquota aplicação será de 12% para estes equipamentos (NCM 8716.3), desde que tais equipamentos sejam destinados pelo adquirente ao uso agrícola.
A aplicação da alíquota reduzida de 12% para os itens reboques e semi-reboques de NCM 8716.39.00 encontra sua base legal no item 31 do ANEXO II da Resolução SF de nº 4/98 (e suas sucessivas alterações), bem como no item 23 do §1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, artigo 54, V do RICMS/SP e Decisões Normativas CAT 06 e 08 de 2010.
A CONSULENTE sempre adotou a posição jurídica de que a alíquota reduzida de 12% de ICMS só poderia ser aplicada na venda de bem de NCM 8716.39.00 se a finalidade atestada pelo adquirente seja a utilização como implemento para uso agrícola.
Ocorre que a Decisão Normativa CAT 01 de 2011 suspendeu os efeitos das Decisões Normativas CAT 06 e 08 de 2010, gerando uma séria de questionamentos por parte dos clientes, que entendem que tais decisões afastaram o critério da destinação do uso agrícola como limitadora da aplicação da alíquota de 12% de ICMS, requerendo que as vendas sejam tributadas pela alíquota de 12% independentemente da destinação a ser dada ao bem adquirido.
(...)
Tais situações são conflitantes e por este motivo, é que se questiona:
(...)
1) Deverá a consulente aplicar a alíquota de 12% a todas as vendas que realizar de seus reboques e semi-reboques classificados na NCM 8716.39.00, independente da finalidade de seus compradores? (...)
2) Ou deverá a consulente continuar, como feito hoje, aplicando a alíquota de 18% aos compradores cujo a finalidade não seja o uso agrícola dos reboques e semi-reboques de NCM 8716.39.00?

1. Em resposta, esclarecemos:

1.1. os Anexos da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

1.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

1.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

2. Dessa forma, para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, basta que ela ali conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.