Resposta à Consulta nº 2404 DE 16/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2014

ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98.

ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98.

I - A transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "a", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98.

II - Balanças rodoviárias, classificadas no código 8423.30.90 da NBM/SH, não podem ser adquiridas mediante tal transferência, por não se encontrarem relacionadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da referida Resolução.

1. A Consulente, fabricante de produtos agropecuários, reporta-se ao artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, a fim de indagar sobre a possibilidade de alguns de seus clientes, produtores rurais, adquirirem "balança rodoviária", classificada no código 8423.30.90 da NCM/SH, efetuando o pagamento mediante a transferência de créditos do ICMS registrados no e-CredRural.

2. Acrescenta que os créditos do ICMS detidos pelos clientes advêm da aquisição de máquinas e implementos agrícolas e que as balanças que pretendem adquirir serão utilizadas para pesar os seus caminhões com gado dentro de seu confinamento.

3. Para responder à indagação formulada, convém observar os dispositivos do RICMS/2000 transcritos a seguir:

"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

(...) (g.n.)"

4. Portanto, de acordo com o disposto no item "1" do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, "b", e no § 1º, item "2", alínea "a", do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

5. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF-4/98, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT-3/2013, e "é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos)", conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.

6. Por outro lado, as únicas balanças de uso agropecuário relacionadas no Anexo II da Resolução SF-4/98 encontram-se no seu item 17 ("Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas", classificadas no código 8423.82.00 da NBM/SH), não se tratando das balanças referidas na presente consulta (balanças rodoviárias, classificadas no código 8423.30.90 da NBM/SH).

7. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens discriminados por sua descrição e classificação na NBM/SH constante do Anexo II da Resolução SF-4/98, e tal relação não contempla a mercadoria referida na presente consulta (balanças rodoviárias, classificadas no código 8423.30.90 da NBM/SH), a presente resposta é negativa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.