Resposta à Consulta nº 240 DE 21/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2012

ICMS - Desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador realizado neste Estado - A alíquota aplicável na operação é a interna.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 240, de 21 de Junho de 2012

ICMS - Desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador realizado neste Estado - A alíquota aplicável na operação é a interna.

1. A Consulente informa que "efetua a importação de guindastes, linhas de eixo, pórticos, torres de elevação, empilhadeiras tipo stacker, partes e peças de reposição para estes equipamentos, todos para seu ativo imobilizado"; faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para perguntar:

"Qual será a alíquota aplicada quando do desembaraço aduaneiro dos seus equipamentos na entrada da mercadoria no ato do desembaraço aduaneiro: 18,00% (dezoito por cento) ou 4,00% (quatro por cento)?

A Consulente entende que a alíquota a ser recolhida no ato de desembaraço aduaneiro, será de 18,00% (dezoito por cento), ou este entendimento está incorreto? O correto seria a Consulente recolher 4,00% (quatro por cento) no ato do desembaraço aduaneiro?"

2. Partindo-se da premissa de que o desembaraço aduaneiro dos bens referidos é realizado neste Estado, a alíquota aplicável à operação é a interna, não havendo que se cogitar da aplicação da alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, aplicável apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior nas situações que especifica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.