Resposta à Consulta nº 240 DE 28/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 240, de 28 de Julho de 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", "formula consulta relativa à aplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas com a comercialização de artigos de papelaria, classificados na NCM sob códigos 4202.1, 4203.3 e 4202.9", expondo seu entendimento sobre a classificação de diversas mercadorias nas subposições da NCM/SH referidas e relacionando, ao final, os produtos por ela comercializados, da seguinte forma:
"a) Pasta Executiva;
b) Mochila infantil (equiparada a pastas para estudantes, na medida em que é destinada e utilizada em âmbito escolar);
c) Mochila Juvenil (equiparada a pastas para estudantes, na medida em que é destinada e utilizada em âmbito escolar);
d) Mochila para notebook (equiparada a pastas de documentos, na medida em que armazenam documentos em seu disco rígido e também pode ser equiparada aos estojos para máquinas fotográficas e de filmar, que também são produtos eletrônicos);
e) Pasta para Notebook (equiparada a pastas de documentos, na medida em que armazenam documentos em seu disco rígido e também pode ser equiparada aos estojos para máquinas fotográficas e de filmar, que também são produtos eletrônicos);
f) Estojo escolar;
g) Fichário;
h) Lancheira;
i) Malas para viagem;
j) Sacola para viagem;
k) Porta-Jóias;
l) Bolsa Feminina;
m) Cinto;
n) Pochete;
o) Frasqueira de viagem;
p) Necessaire (bolsa de toucador)."
2. Como a Consulente indaga sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, e faz menção às subposições 4202.1, 4203.3 e 4202.9 da NBM/SH, presumimos que a sua dúvida refira-se ao disposto no artigo 313-Z13, § 1º, itens 8 e 10, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir (caso a dúvida refira-se também a outro dispositivo, a Consulente deverá formular nova consulta, indicando-o expressamente):
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
(...)
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
(...)"
3. Inicialmente, cabe transcrever o disposto na Decisão Normativa CAT- 12/2009:
"1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil." – grifo nosso.
4. Este órgão consultivo entende que, havendo a possibilidade de utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
5. Com relação, especificamente, ao disposto nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, frisamos que se caracterizam como "estojo escolar; estojo para objetos de escrita" e como "maletas e pastas para documentos e de estudante" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais.
5.1. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, sejam as utilizações descritas, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame.
6. Observamos que a Consulente não informou a classificação fiscal das mercadorias relacionadas na consulta, o que nos impede de responder conclusivamente sobre a sua sujeição à substituição tributária prevista no dispositivo transcrito, sendo conveniente reiterar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas dessa natureza.
7. Não obstante, podemos afirmar que se enquadram nos referidos dispositivos, conforme as seguintes circunstâncias:
7.1. os produtos "estojo escolar", "necessaire (bolsa de toucador)" e "pochete", se classificados na subposição 4202.3 da NBM/SH, quando puderem ser utilizados como estojo escolar ou para portar objetos de escrita (ainda que minoritariamente);
7.2. os produtos "pasta executiva", "mochila infantil", "mochila juvenil" e "lancheira", se classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes);
7.3. as pastas e mochilas destinadas ao acondicionamento de notebooks, se classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks).
8. Por fim, tendo em vista que a Consulente, comerciante atacadista, não informa se os produtos em questão são por ela importados ou recebidos de outro Estado, observamos, ainda, que:
8.1. se a Consulente importa tais mercadorias, ela será a substituta tributária, por força do artigo 313-Z13, inciso I, do RICMS/2000;
8.2. se a Consulente recebe as mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, ela será a substituta tributária, por força do artigo 313-Z13, inciso II, do RICMS/2000, devendo observar o disposto no § 2º, " 1", do mesmo artigo, c/c artigo 426-A, do RICMS/2000;
8.3. se as mercadorias provierem de outro Estado que possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor deste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento localizado naquele Estado, conforme definido em tal acordo, por força do artigo 313-Z13, inciso III, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.