Resposta à Consulta nº 240 DE 28/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2011

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 240, de 28 de Julho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade para o produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1°, e que possa caracterizar produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", "formula consulta relativa à aplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas com a comercialização de artigos de papelaria, classificados na NCM sob códigos 4202.1, 4203.3 e 4202.9", expondo seu entendimento sobre a classificação de diversas mercadorias nas subposições da NCM/SH referidas e relacionando, ao final, os produtos por ela comercializados, da seguinte forma:

"a) Pasta Executiva;

b) Mochila infantil (equiparada a pastas para estudantes, na medida em que é destinada e utilizada em âmbito escolar);

c) Mochila Juvenil (equiparada a pastas para estudantes, na medida em que é destinada e utilizada em âmbito escolar);

d) Mochila para notebook (equiparada a pastas de documentos, na medida em que armazenam documentos em seu disco rígido e também pode ser equiparada aos estojos para máquinas fotográficas e de filmar, que também são produtos eletrônicos);

e) Pasta para Notebook (equiparada a pastas de documentos, na medida em que armazenam documentos em seu disco rígido e também pode ser equiparada aos estojos para máquinas fotográficas e de filmar, que também são produtos eletrônicos);

f) Estojo escolar;

g) Fichário;

h) Lancheira;

i) Malas para viagem;

j) Sacola para viagem;

k) Porta-Jóias;

l) Bolsa Feminina;

m) Cinto;

n) Pochete;

o) Frasqueira de viagem;

p) Necessaire (bolsa de toucador)."

2. Como a Consulente indaga sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, e faz menção às subposições 4202.1, 4203.3 e 4202.9 da NBM/SH, presumimos que a sua dúvida refira-se ao disposto no artigo 313-Z13, § 1º, itens 8 e 10, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir (caso a dúvida refira-se também a outro dispositivo, a Consulente deverá formular nova consulta, indicando-o expressamente):

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

(...)"

3. Inicialmente, cabe transcrever o disposto na Decisão Normativa CAT- 12/2009:

"1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil." – grifo nosso.

4. Este órgão consultivo entende que, havendo a possibilidade de utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.

5. Com relação, especificamente, ao disposto nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, frisamos que se caracterizam como "estojo escolar; estojo para objetos de escrita" e como "maletas e pastas para documentos e de estudante" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais.

5.1. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, sejam as utilizações descritas, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame.

6. Observamos que a Consulente não informou a classificação fiscal das mercadorias relacionadas na consulta, o que nos impede de responder conclusivamente sobre a sua sujeição à substituição tributária prevista no dispositivo transcrito, sendo conveniente reiterar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas dessa natureza.

7. Não obstante, podemos afirmar que se enquadram nos referidos dispositivos, conforme as seguintes circunstâncias:

7.1. os produtos "estojo escolar", "necessaire (bolsa de toucador)" e "pochete", se classificados na subposição 4202.3 da NBM/SH, quando puderem ser utilizados como estojo escolar ou para portar objetos de escrita (ainda que minoritariamente);

7.2. os produtos "pasta executiva", "mochila infantil", "mochila juvenil" e "lancheira", se classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes);

7.3. as pastas e mochilas destinadas ao acondicionamento de notebooks, se classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks).

8. Por fim, tendo em vista que a Consulente, comerciante atacadista, não informa se os produtos em questão são por ela importados ou recebidos de outro Estado, observamos, ainda, que:

8.1. se a Consulente importa tais mercadorias, ela será a substituta tributária, por força do artigo 313-Z13, inciso I, do RICMS/2000;

8.2. se a Consulente recebe as mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, ela será a substituta tributária, por força do artigo 313-Z13, inciso II, do RICMS/2000, devendo observar o disposto no § 2º, " 1", do mesmo artigo, c/c artigo 426-A, do RICMS/2000;

8.3. se as mercadorias provierem de outro Estado que possua acordo celebrado com o Estado de São Paulo atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor deste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento localizado naquele Estado, conforme definido em tal acordo, por força do artigo 313-Z13, inciso III, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.