Resposta à Consulta nº 24 DE 31/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE CIF – BENEFÍCIO FISCAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob cláusula CIF, em veículo próprio, ou em veículo de terceiros, isto é, transporte contratado junto a terceiros para entrega da mercadoria, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme dispõe o artigo 72, inciso I, e § 1°, incisos I e II, do RICMS. Havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, na hipótese de venda com cláusula CIF, é composta do valor da operação mais o valor correspondente ao transporte (frete).
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento conferido pela legislação, na formação da base de cálculo de ICMS nas vendas de mercadoria com cláusula CIF, ou seja, transporte da mercadoria a cargo do remetente, na hipótese em que a operação for albergada por benefício fiscal de redução da base de cálculo.
Para tanto, expõe a consulente que opera no comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão, sob a CNAE: 4687-7/02, credenciada na SEFAZ/MT sob o Regime Apuração Normal do imposto.
Diz que a empresa possui o benefício de redução da carga tributária final para 1% sobre o valor da operação, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ nº 007/2013.
Enfatiza que utiliza os preços CIF, previstos na Lista de Preços Mínimos, divulgados pela Portaria SEFAZ nº 205/2016.
Informa que tem sido lavrado diversos TADs em relação a venda de mercadoria com cláusula CIF, sob argumentação de que não há previsão legal para a dispensa de destaque e recolhimento do ICMS sobre a prestação de transporte.
Explica que nas modalidades de vendas com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor do produto assume a responsabilidade de colocá-lo no estabelecimento do destinatário, o custo do valor do frete integra o valor da operação, que servirá de base de cálculo do imposto (ICMS) sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão, o que, segundo à interessada, não ocorre no presente caso.
Entende que não se trata de benefício fiscal aplicado ao frete e sim à operação.
Acrescenta que o artigo 13, §1°, inciso II, alínea “b” da LC nº 87/96; bem como o artigo 6º, §1º, inc. II, alíneas “a” e “b” da Lei Estadual nº 7.098/98; e o artigo 72, inciso I, como também em seus incisos I e II do §1º do RICMS, delimita como se proceder na inclusão da base de cálculo do imposto de todas as despesas com seguros e fretes, que tenham sido pagas/suportadas pelo transmitente da mercadoria nas operações contratadas com a cláusula CIF.
Prosseguindo, deflui da legislação citada que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.
Aduz a consulente que a Nota Técnica nº 025/2010-GGPJ/SUNOR, bem como a Informação nº 191/2017-GILT/SUNOR, ambas de autoria da SEFAZ/MT, dispõe que, quando o contribuinte possui algum benefício fiscal e efetua venda com cláusula CIF, deve compor a base de cálculo do ICMS todas as despesas que tenham sido pagas/suportadas pelo transmitente da mercadoria, inclusive o frete.
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Na hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF, e sendo a base de cálculo o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, não é sobre esse valor que deverá ser aplicado o benefício fiscal?
2) No caso específico da consulente que possui o benefício de redução da carga tributária final para 1% sobre o valor da operação – mais ainda, não prevê no benefício a exclusão do frete da base de cálculo - bem como, realiza venda com Cláusula CIF, portanto, não está correto aplicação da alíquota de 1% sobre o valor total da operação, cujo o frete está incluído?
3) Não sendo este o entendimento da SEFAZ/MT, qual procedimento deverá ser, doravante, adotado para cessar lavraturas de TAD’s pela fiscalização?
É a consulta.
Inicialmente convém informar que a consulta será respondida sem adentrar no mérito da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito-TADs lavrados contra à interessada, concernente à matéria em questão; pelo regimento interno da SEFAZ esta unidade consultiva não tem competência para tal. Além disso, referido documento não foi anexado ao processo.
Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4687-7/02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Pois bem, no que se refere à operação com sucata, o artigo 57 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com base no Convênio ICMS 007/2013, prevê aplicação da redução de base de cálculo, nas operações internas e interestaduais com sucatas de papel, de vidro e de plástico, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, vide transcrição:
Art. 57 A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da respectiva operação (cf. caput e § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):
I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;
II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.
(...).
Veja-se que, de acordo com o Parágrafo único, a fruição do benefício fiscal, de que trata o comentado artigo 57 do Anexo V, não afasta a aplicação do diferimento do imposto, previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS, quando cabível.
Vale ressaltar que a Portaria n° 205/2016, citada pela consulente, bem como a Portaria n° 141/2015-SEFAZ, que instituíam Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses ali relacionados, entre outros, sucata, foram revogadas pela Portaria n° 036/2023, com efeito a partir de 27.02.2023, e cujo artigo 2° assinala:
(...)
Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte, deverá ser utilizado o valor da operação ou prestação correspondente.
(...)
§ 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.
§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.
(...).
No tocante à definição de base de cálculo, quando a operação de venda da mercadoria for realizada com cláusula CIF, ou seja, o serviço de transporte da mercadoria for de responsabilidade do remetente, o valor referente ao custo do frete integra a base de cálculo do imposto, conforme legislação, a seguir, transcrita:
LC n° 87/96:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
(...)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...).
Lei Estadual n° 7.098/98:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
(...)
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...).
RICMS:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Sobre a matéria em estudo, esclarece-se que esta unidade já respondeu diversas consultas a respeito, tendo concluído que na hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF, havendo benefício fiscal na operação de redução de base de cálculo, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, por sua vez, conforme legislação transcrita, é composta do valor da operação mais o valor do custo do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Frisa-se que, no presente caso, na venda de mercadoria com cláusula CIF, para efeito de aplicação da redução de base de cálculo, o valor correspondente ao custo do transporte somente poderá ser excluído, caso a legislação que concede o benefício assim dispuser de forma expressa.
A título de conhecimento, reproduz, a seguir, trechos da Informação mais recente sobre o assunto produzida por esta unidade, Informação n° 191/2017-GILT/SUNOR, disponibilizada no Portal da Legislação da SEFAZ:
“ ........................................................................
II - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELA CONSULENTE COM O PRODUTO "GRITZ DE MILHO", COM TRANSPORTE CONTRATADO POR SUA CONTA E ORDEM, COM CLÁUSULA CIF.
Conforme é de conhecimento da consulente, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, conforme pode ser visualizado no texto do art. 13, §1º, inc. II, alínea b, abaixo transcrito:
Art. 13.
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Nova redação dada pela LC 114/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
..............................................................................................
Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.
...........................................................................................
O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.
..........................................................................................
Vale ressaltar que, no que tange ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.
Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.
.........................................................................................”
Esclarece-se que o benefício de que trata o transcrito artigo 57 do Anexo V do RICMS não prevê que o valor correspondente ao frete seja excluído da base de cálculo para efeito de sua aplicação.
Sendo assim, no presente caso, considerando a legislação transcrita e a Informação n° 191/2017-GILT/SUNOR, na hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF, a parcela correspondente ao custo do frete integra a base de cálculo do imposto. Por conseguinte, ao aplicar o benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este alcança o valor transporte, a menos que a legislação disponha, de forma expressa, sobre a exclusão.
Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos