Resposta à Consulta nº 24 DE 13/08/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 ago 2012

ICMS - Substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 024/2012, de 13 de Agosto de 2012.

ICMS - Substituição tributária.

1. Não deve ser efetuado o destaque nem o recolhimento do imposto relativo a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.

2. Não há direito ao ressarcimento do imposto, pois ele incide nessa operação, porém é recolhido antecipadamente.

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos sujeitos à substituição tributária neste Estado ("produtos médico-hospitalares, produtos de higiene e limpeza, e perfumes e cosméticos"), em conformidade com os artigos 313-A, 313-E, 313-G e 313-K, todos do RICMS/2000, informa que, "ao adquirir referidos produtos no mercado interno (São Paulo), (...) assume a posição de substituída tributária na operação. Por decorrência dessa característica particular, as saídas posteriores destes produtos ocorrerão sem a incidência do ICMS, já previamente recolhido pelos substitutos tributários (fabricantes e importadores)".

2. Aduz não haver previsão legal quanto à obrigatoriedade de recolhimento do imposto relativo às saídas das referidas mercadorias, adquiridas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, nem quanto a eventual direito ao ressarcimento do imposto já recolhido antecipadamente, nessa mesma situação.

3. Ante o exposto, indaga:

3.1. "É devido o destaque do ICMS relativo à operação própria pelo substituído tributário nas saídas destinadas a não-contribuintes localizados em outros Estados da Federação?"

3.2. "Caso não seja devido o destaque e recolhimento do ICMS no caso descrito, a Consulente poderá requerer o ressarcimento do imposto, nos moldes previstos no artigo 169, ou há outra forma de recuperar o mesmo?"

4. Em resposta, esclarecemos que, como o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é integralmente devido ao Estado de São Paulo, e tendo em vista que, no caso em estudo, as mercadorias objeto de tais operações são adquiridas pela Consulente com o ICMS relativo às operações subsequentes já retido antecipadamente, ela não deverá efetuar o destaque nem o recolhimento do imposto relativo à própria operação de saída com destino a não-contribuinte de outro Estado.

5. A Nota Fiscal relativa a tal operação deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo [...] do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

6. Também esclarecemos que, na situação em análise, a Consulente não tem direito ao ressarcimento do imposto, pois ele incide na saída com destino a não-contribuinte de outro Estado, porém é recolhido antecipadamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.