Resposta à Consulta nº 24 DE 23/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2011
ICMS - Substituição Tributária - A exceção à sistemática, conforme artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, deve ser considerada em relação ao emprego a ser dado pelo contribuinte quando adquire tais mercadorias diretamente do substituto tributário - Se os produtos forem adquiridos para efetiva integração ou consumo em processo de industrialização não se aplica a substituição tributária - Consulta parcialmente INEFICAZ.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
ICMS - Substituição Tributária - A exceção à sistemática, conforme artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, deve ser considerada em relação ao emprego a ser dado pelo contribuinte quando adquire tais mercadorias diretamente do substituto tributário - Se os produtos forem adquiridos para efetiva integração ou consumo em processo de industrialização não se aplica a substituição tributária - Consulta parcialmente INEFICAZ.
1. A Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente".
2. Transcreve o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 e trechos da Decisão Normativa CAT – 5/2009, conforme abaixo:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)" (grifamos)
"(...)
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
(...)"
3. Isso posto, questiona:
3.1. "Uma empresa com atividade de comércio LTDA., que adquirir de um fabricante produtos sujeitos ao regime de recolhimento antecipado de Substituição Tributária, com o objetivo único e exclusivo de fornecer estes produtos diretamente para indústrias e montadoras, que irão integrar ou consumir a mercadoria em seu processo de industrialização, está isenta do pagamento do referido imposto?"
3.2. "Mesmo que uma empresa com atividade de indústria, adquira produtos sujeitos ao regime de antecipação de Substituição Tributária, para integrar ou consumir em seu processo de industrialização, está obrigada ao recolhimento antecipado do referido imposto?"
4. O artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, transcrito acima, afasta a aplicação da substituição tributária à "saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto", de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a "integração ou consumo em processo de industrialização". Assim, o substituto tributário (no caso o fabricante dos produtos), a fim de determinar se é aplicável tal artigo, deve, a cada saída que promover com mercadorias sujeitas à substituição tributária, analisar se o destino a ser dado a elas, no estabelecimento adquirente, será aquele descrito no referido inciso I.
5. Assim, tendo em vista que a tal "empresa com atividade de comércio", é o contribuinte substituído, e pretende realizar saídas subsequentes com as mercadorias, aplica-se a substituição tributária nessas aquisições, estando afastada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT – 15, de 19/10/2009, notadamente seu item 9, que trata do mesmo assunto.
7. Relativamente à questão trazida no subitem 3.2, observamos:
7.1. É exigência trazida pelo artigo 513, II, "a", do RICMS/2000, que se faça a exposição completa e exata da matéria consultada.
7.2. A Consulente não informou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) dos produtos que comercializa e/ou fabrica.
7.3. A classificação da mercadoria segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
7.4. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Esclarecemos que este órgão consultivo já se manifestou em outras ocasiões que somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
8. Pelas razões expostas no item 7, em relação à questão reproduzida no subitem 3.2, a presente consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, configurando-se parcialmente ineficaz, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.