Resposta à Consulta nº 24 DE 24/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2010

ICMS – Saída de mercadoria adquirida por entidade beneficente – A imunidade constitucional (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias – Incidência de ICMS - Mandado de segurança concedido por tribunal de justiça de outro Estado – Efeito apenas inter partes (artigo 472 do Código de Processo Civil).

ICMS – Saída de mercadoria adquirida por entidade beneficente – A imunidade constitucional (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias – Incidência de ICMS - Mandado de segurança concedido por tribunal de justiça de outro Estado – Efeito apenas inter partes (artigo 472 do Código de Processo Civil).

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, relata ter, entre seus clientes, uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, sediada no Estado de Minas Gerais, que lhe solicitou a desoneração do ICMS, quando da remessa das mercadorias que adquirisse, por se encontrar "desobrigada de suportar o ICMS com fundamento no Mandato de Segurança (...) - acolhido pelo Fisco daquele estado", que teve, por base, o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.

2. Dessa forma, sua cliente a instruiu a demonstrar essa exclusão do imposto no corpo do documento fiscal. Como esse mesmo procedimento deve ser realizado ao se aplicar a isenção estabelecida pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente entende que "o benefício fiscal concedido pelo Artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 contempla apenas as saídas internas, porém nossa dúvida é se a mesma prevalece sobre a decisão do Poder Judiciário daquele estado, mesmo porque o cliente promete acionar a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para assegurar o beneficio fiscal".

3. Não tendo, ainda, efetuado "nenhum fornecimento ao cliente com a pretendida isenção", indaga do procedimento a seguir.

4. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, entre as quais se encontram as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

4.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

4.2. Já o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.

4.3. Nesse sentido, afirmamos que a saída de mercadoria adquirida por essas entidades beneficentes é uma situação fática não favorecida pelas hipóteses de imunidade constitucional ali referidas (ainda que a posteriori essa mercadoria venha a fazer parte do ativo imobilizado da entidade, no momento da saída do estabelecimento vendedor ela é uma mercadoria). Conseqüentemente, nessa operação será exigida a cobrança do ICMS - exceto em relação à operação amparada por isenção, expressamente prevista na legislação tributária desse imposto.

4.3.1. Neste ponto, cabe elucidar que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 trata da isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços exclusivamente para órgãos, fundações e autarquias da Administração Pública Estadual Direta, sendo, portanto, inaplicável à situação aqui em estudo.

5. A interpretação conforme esclarecido no item anterior encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349, manifestadas nos seguintes termos:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure’ ou ‘de facto’. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa. (...)" (n.g.)

6. Por fim, cabe lembrar, no que tange à segurança concedida pelo tribunal mineiro à cliente da Consulente, que as decisões dos tribunais, de acordo com o artigo 472 do Código de Processo Civil, têm validade apenas entre as partes (ou seja, entre a cliente da Consulente e a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.