Resposta à Consulta nº 24 DE 26/02/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2002
ESCLARECIMENTO À RESPOSTA À CONSULTA nº 459/98.
CONSULTA Nº 024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
ESCLARECIMENTO À RESPOSTA À CONSULTA nº 459/98.
1. A Consulente ingressa com pedido de esclarecimentos a respeito do item 6 da Resposta à Consulta nº 459/98, assim redigido: " na hipótese de a Consulente não estar apurando e recolhendo corretamente o imposto, o que aparentemente está ocorrendo, deve dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, proceder às regularizações que se fizerem necessárias".
2. Informa que, até o recebimento dessa resposta, "vinha procedendo ao cálculo e ao recolhimento do ICMS segundo a orientação dada pela Resposta à Consulta nº 124/98, de 11/5/98".
3. Entende a Consulente que somente após a resposta recebida (459/98), passou a "ter o dever de calcular o ICMS segundo o procedimento modificativo da consulta anterior" e que, "todavia conforme está disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional, a alteração de critério jurídico anteriormente adotado pela autoridade administrativa somente produzirá efeitos a partir da data em que ela venha a ocorrer. não atingindo fatos anteriores, sob pena de violação dos princípios constitucionais da anterioridade e da moralidade administrativa, por isso que ninguém pode ser penalizado ou ter exigido tributo anteriormente entendido como indevido de tal ou qual forma".
4. Considerando que a resposta mencionada no item 2 acima não foi dada à Consulente, e que o artigo 106 da Lei 6.374/89 estabelece que a "resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta", não há que falar na aplicação do disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTNN).
5. Uma vez que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, como declaram os artigos 96 e 100 do CTN, são normas complementares à legislação tributária e que a Consulente, conforme informa, vinha calculando o imposto em conformidade com o entendimento desta Consultoria expresso na Resposta à Consulta de nº 124/98, repetimos, dada a outro contribuinte, à qual foi dada publicidade, é aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 100 do CTN, estando a Consulente livre de imposição de penalidades, de cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo, mas não do recolhimento do valor original da diferença do imposto devido.
6. Por oportuno, esclarecemos que Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi - Rio de Janeiro, Forense, 2001, Página 812) distingue o artigo 146 do artigo 100, ambos do CTN, da seguinte forma: " é que o primeiro (146) proíbe a retroação do ato, por mudança de critério jurídico, em relação ao mesmo fato gerador e contribuinte, enquanto o artigo 100 é genérico e independente de ter havido lançamento. As conseqüências também são diferentes. O artigo 146 proíbe que se edite outro ato administrativo individual, como o lançamento, relativamente ao mesmo fator gerador, uma vez aperfeiçoado e cientificado o contribuinte. Se a mudança de critério jurídico levaria à cobrança de tributo ou à sua majoração, em relação àquele mesmo fato jurídico, novo lançamento não poderá ser efetuado, nem mesmo para cobrar o singelo valor do tributo (como autoriza o artigo 100, em se tratando de ato normativo)".
7. Concluindo, a Consulente, relativamente ao período em que seguiu a orientação expendida na Resposta à Consulta nº 124/98 (ou seja, até a data da notificação da Resposta à Consulta nº 459/98), deverá recolher o imposto que ainda deve (diferença de imposto) pelo seu valor nominal, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CTN, e proceder às demais regularizações que se fizerem necessárias. 8. Esclarecemos, ainda, que o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procura a repartição fiscal para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica salvo das penalidades explicitadas no artigo 527 do RICMS/00, obedecida a condição de a irregularidade ser sanada no prazo combinado, conforme previsão do artigo 529 desse regulamento.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .