Resposta à Consulta nº 23962 DE 11/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2021
ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite. I. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite.
I. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE: 47.57-1/00), informa que pretende optar pelo regime do Simples Nacional relativamente ao ano de 2022.
2. Expõe que possui matriz e filial no Estado de São Paulo e questiona se o limite de faturamento anual é por estabelecimento ou a soma dos faturamentos da matriz e filial.
Interpretação
3. Inicialmente, ressaltamos que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
4. Nesse passo, entendemos oportuno transcrever algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf):
“1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse limite, temos que:
a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
P.ex., a empresa “XYZ Ltda. EPP” quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Notas:
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
(...)”
5. Diante do exposto, conclui-se que o fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.