Resposta à Consulta nº 23951 DE 02/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2023

ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%. II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se essa redução de base de cálculo no percentual de 90%, de forma que a carga tributária resulte em 1,2% ou 0,7% a depender do Estado de destino.

ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.

II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se essa redução de base de cálculo no percentual de 90%, de forma que a carga tributária resulte em 1,2% ou 0,7% a depender do Estado de destino.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01) e, como atividade secundária, dentre outras, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Expõe que a consulta se refere à venda interestadual, para pessoas físicas, de veículos usados importados, classificados no código 8703.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos pela Consulente em operação interna.

3. Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como a ementa de uma Resposta à Consulta não identificada pela sua numeração, cuja ementa traz o entendimento de que “o Convênio ICMS-123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.”

4. Por fim, considerando o disposto no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, bem como se tratar de operação interestadual com veículo usado importado, sujeita à alíquota de 4%, indaga se pode utilizar o benefício de redução de base de cálculo em 78,3%, previsto no inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 65.454/2020.
Interpretação

5. Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

5.1. a Consulente observa todos os requisitos previstos no § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;

5.2. as mercadorias objeto do questionamento são veículos usados, classificados no código 8703.23.10 da NCM, que atendem as condições estabelecidas no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo;

5.3 a presente consulta não versa sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, por não ter sido objeto de indagação.

6. Ademais, é oportuno esclarecer que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Posto isso, informamos que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

8. Por pertinente, transcrevemos a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

9. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta em seu inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

10. Em prosseguimento, faz-se necessária a transcrição do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, no que importa para a presente resposta:

"Artigo 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos: 90% (noventa por cento); (Redação dado ao inciso pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

I - veículos - 95%;

(...)”

11. Nos termos do dispositivo acima, se a Consulente praticasse operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto em 95%, estabelecida no Anexo II, artigo 11, inciso I, do RICMS/2000,conforme redação vigente em 31/12/2012, poderia manter a carga tributária reduzida (menor que 4%).

12. Entretanto, é importante ressaltar que o artigo 11, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000 sofreu várias alterações no que se refere aos percentuais de redução de base de cálculo, sendo a mais recente alteração disposta pelo Decreto 66.391/2021, que estabeleceu o percentual de 90% para veículos usados.

13. Todavia, as alterações promovidas pelos Decretos Estaduais alteraram o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICM 15/1981, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

14. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

15. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

15.1. Para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 0,7% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 90%); e

15.2. Para as operações interestaduais destinadas a outras regiões, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 1,2% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 90%).

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

17. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23951/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.