Resposta à Consulta nº 23936 DE 30/09/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2021
ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021. I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.
ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021.
I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.
II. Essas isenções são aplicáveis às importações de medicamentos, equipamentos e insumos relacionados nos dispositivos aqui tratados quando realizadas, diretamente, por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01) e, como atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano” (CNAE 21.21-1/03), a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (CNAE 32.50-7/05), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01) e o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos, e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00). Apresenta questões relativas ao Decreto n° 65.717/2021, que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Cita os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e artigo 152 da Constituição Federal - CF/1988.
3. Expõe que a relação das clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS, que fazem jus às isenções, e o respectivo percentual do valor da operação ao qual se aplicam, a ser divulgada conforme previsto no § 3º do artigo 2º do Decreto 65.717/2021 (e ainda não publicada quando do protocolo da presente consulta), tenderia a restringir-se às clínicas localizadas no Estado de São Paulo.
4. Nesse sentido, argumenta que a eventual restrição do benefício às clínicas localizadas no Estado de São Paulo configuraria ofensa à isonomia tributária e, ainda, ao princípio da não diferenciação tributária, nos termos do artigo 152 da CF/1988;
5. Relata também que os tratamentos para pacientes renais executados nas clínicas de hemodiálise podem ocorrer nas seguintes modalidades: (i) hemodiálise; (ii) diálise aguda; e (iii) peritoneal. Aponta que:
5.1. o termo “clínica de hemodiálise” é apenas uma referência genérica, sem guardar relação técnica específica com os tipos de tratamento efetivamente executados;
5.2. inexiste CNAE específica para empresas de hemodiálise ou outro cadastro público específico dessa natureza que possa vincular as empresas à citada atividade de serviço de hemodiálise;
5.3. os produtos elencados no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser empregados nas três terapias mencionadas no item 5. Dessa forma, entende que o termo “clínicas de hemodiálise” empregado no Decreto 65.717/2021 não pode representar restrição à aplicação da isenção do ICMS.
6. Prosseguindo, expõe entendimento de que, na medida em que o artigo 1º do Decreto 65.717/2021 utiliza o termo “operações”, a isenção, nos percentuais a serem divulgados na relação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá alcançar todas as saídas destinadas a clínicas e, também, as importações efetuadas pela Consulente de produtos posteriormente destinados a tais clínicas.
6.1. Pontua que o Convênio ICMS 01/1999, bem como o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, empregam o termo “operações” com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, não havendo qualquer tipo de restrição de aplicação do benefício às operações de importação.
7. Isso posto, indaga:
7.1. se poderá ser aplicada a isenção prevista no Decreto 65.717/2021 às clínicas de hemodiálise localizadas em outras unidades da federação;
7.2. se a relação das clínicas de hemodiálise divulgada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não englobar clínicas localizadas em outras unidades da federação, qual o tratamento tributário que deverá ser dado a tais operações;
7.3. se poderá ser aplicada a isenção do ICMS na saída dos produtos referidos nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, destinados a clínicas que prestam serviços de hemodiálise aos pacientes do SUS relacionadas na relação a ser divulgada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para quaisquer tratamentos renais, sejam eles: de hemodiálise, diálise aguda ou peritoneal;
7.4. se poderá ser aplicada a isenção do ICMS nas importações realizadas pela Consulente relativamente aos produtos referidos nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, considerando que serão destinados a clínicas que prestam serviços de hemodiálise aos pacientes do SUS.
Interpretação
8. Inicialmente, reproduzimos o Decreto n° 65.717/2021:
“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no "caput", serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
§ 2º - A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1º deste decreto.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.”.
9. Reproduzimos, também, trecho da Portaria CAT 45/2021, que divulga a relação de clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021:
“Artigo 1º - As clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021, são as indicadas no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.”.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
(...)”
10. Observa-se que o artigo 1º do Decreto n° 65.717/2021 estabelece que as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, são aplicáveis às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.
10.1. O “caput” do artigo 2º do referido decreto prevê que a isenção poderá ser total ou parcial, dependendo da proporção de atendimentos que a clínica prestou aos pacientes do SUS.
10.2. O § 3º prescreve que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará a relação dos estabelecimentos das clínicas que farão jus ao benefício da isenção, total ou parcial, e o respectivo percentual.
10.3. A relação das clínicas que fazem jus à isenção prevista no artigo 1º do Decreto n° 65.717/2021 encontra-se no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021.
10.4 Alterações promovidas na Portaria CAT 45/2021 entram em vigor na data por elas estabelecidas.
10.5. O Decreto n° 65.717/2021 produzirá efeitos de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
11. Assim, relativamente às questões tratadas nos subitens 7.1 e 7.2, esclarecemos que apenas as clínicas relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021 podem se beneficiar das isenções dispostas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, em suas aquisições, se cumpridos os requisitos dispostos na legislação.
11.1. Todavia, importante notar que nem os artigos do Anexo I do RICMS/2000 que instituem as isenções objeto desta consulta, nem o Decreto nº 65.717/2021, que regulamentou a aplicação de tais benefícios à luz das alterações trazidas pelos Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020, estabeleceram qualquer vedação à aplicação de tais benefícios a operações interestaduais. Dessa forma, não há impedimento jurídico à inclusão de clínicas de hemodiálise situadas em outras Unidades da Federação na Portaria CAT-45/2021, desde que observem o procedimento previsto para sua inclusão na relação enviada pela Secretaria da Saúde.
12. Quanto à questão tratada no subitem 7.3, se a clínica que presta serviços de hemodiálise a pacientes do SUS constar da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e nome do estabelecimento, poderá ser aplicada a isenção, parcial ou total, nos percentuais indicados no mencionado anexo, às operações com os produtos de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à aludida clínica, a partir da data que vigorar sua inclusão no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021 a 31 de dezembro de 2021, desde que cumpridos os requisitos ali previstos, não havendo restrição à modalidade de tratamento de hemodiálise.
13. Quanto ao questionamento do subitem 7.4, cabe a transcrição de trecho do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) que importa para esta resposta:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
(...)".
14. Como se observa do inciso II do artigo 111 do CTN acima transcrito, não se admite interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
14.1 Assim, essas isenções apenas se aplicam às operações de importação com medicamentos, equipamentos e insumos dispostos na legislação aqui tratada quando realizadas diretamente por clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS (e não às importações realizadas por seus fornecedores), desde que observado o disposto no Decreto 65.717/2021 e na Portaria CAT 45/2021, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.