Resposta à Consulta nº 23927 DE 11/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2021
ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço. I. A execução do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, poderá restar configurada a hipótese prevista no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o queafastaria a incidência doimposto estadual.
ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço.
I. A execução do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, poderá restar configurada a hipótese prevista no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o queafastaria a incidência doimposto estadual.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), relata que possui tratamento de esgoto diferenciado, uma vez que os resíduos resultantes de seu processo industrial possuem iodo e devem receber destinação ambientalmente adequada. Para isso, contrata empresa especializada em coleta de resíduos, cujas atividades se enquadram no CNAE 38.11-4/00 (“coleta de resíduos não perigosos”). Essa empresa realiza a coleta e o transporte do lixo da Consulente até o ponto de seu descarte, que se localiza no mesmo município em que a empresa contratada está estabelecida (município distinto do da Consulente).
2. Segundo entende, por se tratar de resíduos industriais desprovidos de valor econômico (lixo), esses materiais não se qualificam como mercadorias, e a sua movimentação não configura fato gerador do ICMS nem exige a emissão de Nota Fiscal pela Consulente (cita o artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. se a situação descrita enseja a emissão de Nota Fiscal de serviço pela empresa contratada, correspondente à remoção dos resíduos e ao transporte deles ao destino onde são descartados, nos termos da previsão contida no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2006 – “varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”; e
3.2. se o transporte dos resíduos químicos (iodo) se enquadra na hipótese do artigo 1º, inciso II, e do artigo 2º, inciso X, ambos do RICMS/2000, a saber, a prestação de serviço de transporte intermunicipal, tributada pelo ICMS, caso em que a empresa contratada estaria obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte relativo a essa prestação.
Interpretação
4. Preliminarmente, em virtude de a legislação tributária do ICMS prever que o tomador do serviço de transporte é responsável solidário pelo pagamento do ICMS na situação em que o serviço é realizado sem documentação fiscal (artigo 11, inciso XI, § 1º, combinado com o artigo 184 empresa, inciso II, ambos do RICMS/2000), entende-se que a Consulente tem legítimo interesse na formulação desta consulta (artigo 510 do RICMS/2000), ainda que sua dúvida diga respeito a qual deve ser o tipo de documento fiscal emitido por terceiro.
5. A Consulente afirma que a empresa contratada é responsável por fazer a coleta, o transporte e o descarte dos resíduos químicos em outro município. No entanto, do relato fornecido, não fica claro se é a empresa contratada que faz o processamento desse material e dá a ele a sua destinação final (“descarte”), ou se apenas realiza o seu transporte até uma empresa terceira para que, esta sim, proceda à manipulação, tratamento e descarte dos materiais nos termos da legislação ambiental. Especificamente quanto ao papel exercido pela empresa contratada para retirar os efluentes industriais, não se sabe: (i) como essa empresa operacionaliza a coleta, a remoção e o transporte dos resíduos químicos; (ii) quais veículos e equipamentos utiliza para tanto; (iii) se o veículo utilizado é comum ou dotado de adaptações especiais; (iv) se há prévia determinação do local onde os resíduos serão deixados e se essa decisão cabe à Consulente; e (v) se, além da empresa responsável pela retirada dos resíduos, a Consulente também contrata uma segunda empresa responsável por tratá-los e dar-lhes a correta destinação.
6. Dada a carência de informações a respeito do papel exercido pela empresa contratada no descarte dos resíduos químicos resultantes do processo industrial da Consulente, esta resposta será dada em termos gerais. Com base nas diretrizes a serem aqui fornecidas, caberá à Consulente, no caso concreto, verificar a natureza do serviço prestado pela empresa contratada para dela exigir a emissão do correto documento fiscal, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento do ICMS incidente na prestação do serviço de transporte, caso seja esse o serviço efetivamente prestado.
7. Na dicção do artigo 730 do Código Civil, “[p]elo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” Para fins do ICMS, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de cargas ou pessoas, do momento do embarque ao momento da entrega, podendo utilizar, para tanto, meios próprios ou o serviço de terceiros. A configuração do serviço de transporte não depende de que a carga transportada seja uma mercadoria ou que tenha valor econômico/comercial para o seu titular.
8. Na hipótese de a atividade da empresa contratada restringir-se ao translado intermunicipal ou interestadual de resíduos industriais com início no estado de São Paulo, restará configurado o serviço de transporte, que deverá ser objeto de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O documento não conterá a indicação de dados de documento fiscal, considerando que não deve haver emissão de Nota Fiscal para amparar o descarte de lixo (conforme será explicado adiante). No entanto, recomenda-se que no CT-e constem a informação de que se trata de material de descarte e a descrição completa da situação, com referência aos documentos que comprovem toda operação (remetente dos itens descartados, tomador do serviço, itens transportados, etc.).
9. A seu turno, se as atividades da empresa contratada incluírem, de forma substancial, etapas afeitas à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, o translado dos materiais afigurar-se-á apenas um dos componentes da prestação de um serviço de natureza diversa, enquadrado no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2006 e, portanto, potencialmente sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”. Assim, considerando que eventual translado seja etapa não substancial e inerente aos serviços acima descritos e, ainda, não autônoma, não poderá ser considerada prestação de serviço de transporte intermunicipal cuja competência seria atraída ao ICMS por força do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Sendo esse o caso, por poder se tratar de serviço onerado por tributo de competência municipal, caberá ao Fisco do município competente, se for o caso,determinar o apropriado documento fiscal a ser emitido pelo prestador do serviço.
10. Sem prejuízo das considerações acima, relativas ao exame da existência de serviço de transporte apto a atrair a incidência do ICMS, é oportuno consignar que os resíduos descartados são destituídos de valor econômico para a Consulente e não geram ônus para quem os recebe, ou seja, são tratados como lixo e não satisfazem o conceito de mercadoria. Portanto, a sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000. Para acompanhar o transporte desse material destituído de valor econômico, poderá ser utilizado documento interno que mencione os locais de origem e destino, os dados do prestador do serviço, o remetente e o destinatário, bem como a informação de que se trata de resíduos industriais, de modo a permitir a identificação da situação fática.
11. Do exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.