Resposta à Consulta nº 23923 DE 30/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, na importação e nas saídas internas, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável.

I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, na importação e nas saídas internas, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE 28.15-1/02), e que possui dentre suas atividades secundárias o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que utiliza a alíquota de 18% nas saídas internas de mercadorias classificadas no código 8482.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é “rolamentos de agulhas tipo rolo de comando de roletes”, de produção própria ou objeto de compra para revenda.

2. Informa que a mercadoria consta do item 34 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, com a descrição “rolamento de agulhas”, classificada no código 8482.40.00 da NCM.

3. Expõe que não se enquadra como indústria de processamento de dados e, ao final, indaga:

3.1. se, nas saídas internas de rolamento de agulhas classificado no código 8482.40.00 da NCM, poderá fazer jus à alíquota de 12% de ICMS, acrescida pelo complemento de 1,3%, conforme inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c § 7º do mesmo artigo;

3.2. se nas importações desses itens realizadas pela Consulente, também poderá fazer jus à alíquota de 12% de ICMS, acrescida pelo complemento de 1,3%, conforme inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, c/c § 7º do mesmo artigo.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Neste sentido, esta resposta apenas terá eficácia se o código NCM apresentado pela Consulente no relato estiver correto. Ademais, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação.

4.1. Acrescente-se que a presente resposta se limitará à análise do item 34 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008 citado no relato, não sendo extensível, portanto, a demais produtos eventualmente enquadrados no citado anexo, mas que não foram expressamente descritos.

5. Posto isso, transcrevemos abaixo o item 34 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, para análise:

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item

Discriminação

NCM

34

Rolamentos de agulhas

8482.40.00

6. Diante do exposto, esclarecemos que:

6.1. a Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000;

6.2. é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;

6.3. o Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6.4. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Assim, desde que o produto citado no relato possa ser enquadrado na descrição reproduzida acima, constante do item 34 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se às operações internas (incluindo as importações) com essas mercadorias a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021 (§ 7º do artigo 54 do RICMS/2000). sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

8. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.