Resposta à Consulta nº 23917 DE 30/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2021

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018. II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, exceto peras e maçãs, não importando a sua procedência, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

ICMS – Isenção – Frutas frescas resfriadas – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.

II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, exceto peras e maçãs, não importando a sua procedência, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), relata que adquire frutas frescas e secas, incluindo maçãs e peras, respectivamente classificadas nos códigos 0808.10.00 e 0808.30.00, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores do mercado nacional.

2. Esclarece que os produtos adquiridos no mercado nacional são armazenados em seu estabelecimento, sendo destinados à revenda no mercado nacional, em operações internas ou interestaduais, para varejistas ou atacadistas, exceto para industrialização.

3. Expõe que os produtos são acondicionados em caixas, em seu estado natural, dispostos em bandejas para facilitar o transporte e armazenamento e, assim acondicionados, incluindo maçãs e peras, são resfriados para manter o estado de frescor, tanto durante o armazenamento quanto no transporte, de forma a manter a qualidade no momento da entrega aos varejistas e atacadistas.

4. Sustenta que, com a publicação da Lei nº 16.887/2018, sem a revogação ou alteração do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ambas as normas passaram a coexistir no ordenamento jurídico estadual, estabelecendo isenção para os hortifrutigranjeiros nelas elencados. Reproduz trechos desses dois dispositivos, cita a Resposta à Consulta nº 19908/2019 e, ao final, indaga:

4.1. se, para reconhecer a isenção atinente às frutas frescas, inclusive maçãs e peras, deve considerar as “saídas internas e interestaduais”, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ou as “operações” de acordo com o previsto no artigo 36, § 4º do Anexo I do RICMS/2000;

4.2. se está correto o seu entendimento de que maçãs e peras em seus estados naturais se enquadram no conceito de frutas frescas;

4.3. se as maçãs e peras em seu estado natural, mas resfriadas, perdem seu estado natural ou se não são enquadradas como frutas frescas;

4.4. se as frutas frescas, incluindo as maçãs e peras, ainda que resfriadas, provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), gozam de isenção de ICMS;

4.5. se as frutas frescas resfriadas provenientes dos países da Europa, Ásia e América do Norte gozam da isenção do ICMS;

4.6. se, no exercício de suas atividades e conforme as circunstâncias, pode fazer uso alternativo de qualquer uma das normas citadas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

Interpretação

5. Primeiramente, cabe reproduzir trecho da Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

“Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

(...)

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

(...)

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

(...)”.

6. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nessa lei, estão abarcadas as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, inclusive maçãs e peras, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC. As saídas de frutas frescas provenientes da Europa, Ásia e América do Norte (exceto México) não gozam dessa isenção. As importações não são operações de saída. E, se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica nas saídas internas. Não há previsão de manutenção de crédito na isenção concedida por essa lei.

7. Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)”.

8. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, não importando a sua procedência. Se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica às operações internas (o que inclui as importações). Nesse dispositivo, há previsão de manutenção de crédito.

9. Assim, cabe esclarecer que ambos os dispositivos aqui analisados (Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) estabelecem isenção para os hortifrutigranjeiros neles listados. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

10. Acrescente-se que as maçãs e peras em seus estados naturais são consideradas frutas frescas e, em que pese o mero resfriamento não alterar essa condição, conforme inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, prevalece a restrição prevista nos artigos acima reproduzidos quando tais produtos estiverem resfriados.

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.