Resposta à Consulta nº 23875 DE 15/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de sebo animal e óleo de soja recuperado por estabelecimento industrial para transformação em composto gorduroso – Decisão Normativa CAT 2/2013. I. Na hipótese de o sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento industrial.

ICMS – Diferimento – Aquisição de sebo animal e óleo de soja recuperado por estabelecimento industrial para transformação em composto gorduroso – Decisão Normativa CAT 2/2013.

I. Na hipótese de o sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento industrial.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal, dentre outras, a preparação de subprodutos do abate e a fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais, CNAEs 10.13-9/02 e 10.43-1/00, informa que adquire sebo bovino ou suíno em estado bruto de agroindústrias, com diferimento de ICMS previsto no artigo 383 do RICMS/2000, e óleo de soja recuperado.

2. Descreve o processo industrial que realiza para transformar o sebo animal e o óleo de soja adquiridos no produto “gordura”.

3. Relata que esse processo de industrialização resulta em um produto modificado fisicamente, descaracterizado como sebo animal, que é vendido pela Consulente a empresas de biodiesel, destacando o ICMS nas Notas Fiscais eletrônicas – NF-es - que acobertam essas operações de saída.

4. Entende que seu estabelecimento é industrial nos termos do artigo 8° do Decreto 7.212/2010 e que o diferimento do ICMS encerra-se na entrada do sebo animal em seu estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, uma vez que a “gordura” é um produto de natureza diversa do sebo animal.

5. Como contraponto ao seu entendimento, cita os itens 4 e 5 da Decisão Normativa 02/2013 que não considerariam como industrialização para encerramento do diferimento o “(...) estabelecimento que submeter o sebo animal a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte (...)”.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. Se se enquadra como estabelecimento industrial para fins de encerramento do diferimento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.

6.2. Se a transformação do sebo em gordura cumpre os requisitos de industrialização para a interrupção do diferimento do ICMS de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.

6.3. Se está correto o destaque do ICMS nas Notas Fiscais eletrônicas que acobertam as operações de venda de gordura realizadas pela Consulente.

Interpretação

7. Inicialmente, por pertinente transcrevemos os itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 2/2013:

“4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.

5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros.”

8. Como se observa pelos itens 4 e 5 da Decisão Normativa CAT 2/2013, o entendimento é de que não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo animal em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte.

9. É relevante esclarecer que o pressuposto previsto na Decisão Normativa CAT 2/2013 para que não ocorra o encerramento do diferimento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 é de que o sebo animal apenas passe por um processo de extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou, ainda, que vise somente modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido. No caso relatado, entretanto, o sebo animal é misturado com óleo de soja recuperado e passa por um processo industrial que modifica suas características químicas.

10. Portanto, na situação analisada nesta consulta, deve ocorrer o encerramento do diferimento, conforme previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento da Consulente, devendo ser escriturado o débito e o crédito do ICMS de acordo com o § 1° do mesmo artigo.

11. Por fim, quanto ao questionamento do subitem 6.3, ressalta-se que a Consulente não informa o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante. Dessa forma,a saída do composto gorduroso obtido através do processo industrial de seu estabelecimento deverá seguir as regras de tributação aplicáveis ao produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.