Resposta à Consulta nº 23873 DE 04/10/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2021
ICMS – Remessa de mercadorias por cliente contribuinte do ICMS para estabelecimento de prestador de serviço de planejamento, controle e execução de campanhas e promoções de vendas, cadastrado no CADESP, que posteriormente enviará os produtos para degustação. I. A operação de remessa de mercadorias para o prestador de serviço deve seguir as regras gerais do ICMS. II. Na remessa para degustação pelo prestador de serviço, na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). III. Na hipótese de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000, também com as devidas adaptações.
ICMS – Remessa de mercadorias por cliente contribuinte do ICMS para estabelecimento de prestador de serviço de planejamento, controle e execução de campanhas e promoções de vendas, cadastrado no CADESP, que posteriormente enviará os produtos para degustação.
I. A operação de remessa de mercadorias para o prestador de serviço deve seguir as regras gerais do ICMS.
II. Na remessa para degustação pelo prestador de serviço, na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
III. Na hipótese de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000, também com as devidas adaptações.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “locação de mão-de-obra temporária” (código 78.20-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.30-2/02 da CNAE), relata que presta serviço de planejamento, controle e execução de campanhas e promoções de vendas, com o fornecimento de mão de obra especializada, sendo que seus clientes são contribuintes do ICMS.
2. Relata que, para essas campanhas, recebe de seus clientes produtos com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com tributação normal do ICMS, para posterior remessa para degustação. Explica que não comercializa esses produtos e que seus clientes enviam a NF-e como “remessa em bonificação tributada pelo ICMS” ou como “outra saída tributada pelo ICMS”, tendo a Consulente como destinatária.
3. Cita alguns produtos que recebe para destinação à degustação: molho para salada italiano (código 2103.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), suco de limão (código 2009.39.00 da NCM), vinagre de vinho tinto (código 2209.00.00 da NCM), chocolates (código 1806.31.20 da NCM) e sidra (código 2206.00.10 da NCM). Esclarece que alguns desses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ST) e outros não. Porém, menciona que recebe os produtos sujeitos ao regime de ST sem o destaque desse imposto.
4. Expõe que é responsável por receber esses produtos em seu estabelecimento, realizar o planejamento da campanha e fazer o envio para estabelecimentos de terceiros, como supermercados, feiras e eventos onde ocorrerão as degustações por potenciais compradores. Esclarece que os produtos são consumidos nesses locais e não retornam para a Consulente ou para seus clientes.
5. Cita a Portaria CAT 127/2015 e as Respostas às Consultas de números 22609/2020 e 7622M1/2018 e faz os seguintes questionamentos:
5.1. Como deve receber e escriturar as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por seus clientes, se deve registrá-las como outras entradas utilizando o CFOP 1.949/2.949.
5.2. Como deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica para remeter estas mercadorias para degustação nos locais de exposição.
5.3. Sendo a operação de saída normalmente tributada pelo ICMS, se terá direito ao crédito do ICMS.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que foi sugerida na Resposta à Consulta de nº 22387/2020, apresentada também em nome da Consulente, que abordou o mesmo tema da presente consulta, a avaliação da adoção da disciplina de degustação (Respostas às Consultas nº 22609/2020 e 7622M1/2018, disponíveis em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), em virtude de terem sido fornecidos naquele momento poucos detalhes sobre a situação de fato.
7. Considerando a informação mais detalhada relatada nesta consulta, entendemos que não se aplicam ao caso em questão, para os clientes da Consulente, as considerações feitas nos mencionados precedentes sobre degustação, que recomendam basicamente a utilização, com as devidas adaptações, da disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015), tendo em vista que a orientação é aplicável quando o contribuinte realiza a operação em nome próprio. Entretanto, na situação em tela, haverá inicialmente a remessa das mercadorias pelos clientes para a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), que registrará a entrada desses produtos em seu estabelecimento. Ressalte-se que os clientes da Consulente poderiam utilizar a disciplina mencionada acima caso enviassem as mercadorias diretamente e em nome próprio para a degustação em estabelecimento de terceiro.
8. Dessa forma, a operação de remessa dos produtos para a Consulente deve seguir as regras gerais do ICMS. Assim, seus clientes deverão emitir Nota Fiscal de remessa, com CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com o devido destaque do imposto, e a Consulente deverá registrar as entradas dessas mercadorias com o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). Ressalte-se que as regras gerais de retenção do imposto por substituição tributária (ICMS ST) previstas nos artigos 261 e seguintes do RICMS/2000 deverão também ser seguidas por seus clientes.
9. Na remessa para degustação pelo prestador de serviço (Consulente), na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015), conforme consta nos precedentes já citados.
9.1. Desse modo, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando-se o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”) (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
9.2. Terminado o evento, a Consulente deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.
9.3. Com relação às mercadorias consumidas nos eventos, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal com a indicação, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, do código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015 c/c artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
9.4. Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/2000.
10. Na hipótese de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000 e as seguintes definições:
10.1. A Nota Fiscal de remessa deve consignar o CFOP 5.415 (“remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
10.2. Quando da degustação das referidas mercadorias, a Consulente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal relativamente às mercadorias consumidas, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, indicando como destinatário/remetente o próprio estabelecimento emitente da Nota Fiscal, conforme artigos 125, VI e § 8º e 127 do RICMS/2000. Nesse caso, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000, na qualidade de contribuinte substituído, poderá a Consulente solicitar o ressarcimento do valor do ICMS ST retido por seu cliente pela não ocorrência do fato gerador do ICMS na degustação (autoconsumo).
10.3. A Consulente deverá emitir NF-e relativa às mercadorias não entregues, retornadas ao estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 (“retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
11. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.