Resposta à Consulta nº 23868 DE 24/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2021

ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega. I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000. II. As disposições do artigo 458 do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações interestaduais. III. Na remessa de mercadoria a destinatário, consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, ainda que o adquirente seja paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal com o valor da operação e com destaque do Imposto, além de ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino.

ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega.

I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000.

II. As disposições do artigo 458 do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações interestaduais.

III. Na remessa de mercadoria a destinatário, consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, ainda que o adquirente seja paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal com o valor da operação e com destaque do Imposto, além de ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que não possui loja física e que realiza todas as suas operações de venda internas e interestaduais por meio de seu site na internet (e-commerce).

2. Informa que pretende disponibilizar a opção de compras para presente em seu site, através da qual seus clientes poderão adquirir os produtos e solicitar sua entrega no endereço do presenteado. Nessa operação, a Nota Fiscal que acompanha os produtos deverá ser emitida sem o valor da operação, já que se trata de presente.

3. Nesse contexto, indaga se é possível realizar esse procedimento e como deve emitir o documento fiscal.

Interpretação

4. Observa-se que a entrega de brindes ou presentes, em operações internas, por conta e ordem de terceiro, encontra-se disciplinada pelo artigo 458 do RICMS/2000, estando prevista, inclusive, a emissão de Nota Fiscal sem anotação do valor para acompanhar a remessa do presente à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458, II, do RICMS/2000).

5. Em relação às operações interestaduais, convém esclarecer que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é o local da entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem a consumidor final não contribuinte do imposto. Se a entrega ocorrer no território do Estado de origem da mercadoria, trata-se de operação interna. Diversamente, ocorrendo em unidade da federação diferente do Estado de origem da mercadoria, consiste em operação interestadual. Chega-se a essa conclusão a partir do que se deduz do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.

6. Desse modo, como as disposições do artigo 458 do RICMS/2000 são aplicáveis somente às operações internas com brindes e presentes, os procedimentos ali previstos não são aplicáveis às operações interestaduais.

7. No caso em que a mercadoria é adquirida por não contribuinte (pessoa física), ainda que situado no território paulista, se a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, com destaque do imposto pela alíquota interestadual, além de ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino. Nessa situação, não é possível indicar zero (R$ 0,00) como valor da Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.