Resposta à Consulta nº 23864 DE 15/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais. I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais.
I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal, dentre outras, a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 28.33-0/00, informa que é detentora de regime especial no qual lhe fora concedido a autorização para adquirir de fornecedores paulistas insumos com o imposto diferido em 50%.
2. Acrescenta que o “sistema de gestão de notas fiscal” do seu fornecedor não atende ao autorizado no regime especial, ou seja, emitir a Nota Fiscal eletrônica com o ICMS diferido.
3. Diante do exposto, indaga se o fornecedor poderia emitir a Nota Fiscal preenchendo-a com o valor da alíquota reduzido em 50% enquanto a Consulente escrituraria a Nota Fiscal com o valor da alíquota integral e o valor do ICMS reduzido em 50%, conforme autorizado pelo Regime Especial.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.
5. A respeito do preenchimento da NF-e emitida pelo fornecedor no âmbito do regime especial em questão, informa-se, ainda, que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica está preparado para lidar com todas as informações relacionadas ao diferimento parcial, através da disponibilização de campos próprios para o recebimento desses dados.
6. Adicionalmente, o regime especial previsto no artigo 327-J não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
7. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica com diferimento parcial do ICMS, o fornecedor da Consulente deverá, no campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não diferido e informar o valor do ICMS diferido no campo de ICMS desonerado.
8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.