Resposta à Consulta nº 23861 DE 19/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Novo estabelecimento. I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000. II. As vendas realizadas fora do estabelecimento, em feiras, eventos, exposições ou assemelhados, deverão ser realizadas com a observância da Portaria CAT 127/2015, cuja disciplina dispensa a obtenção de nova inscrição estadual.

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Novo estabelecimento.

I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000.

II. As vendas realizadas fora do estabelecimento, em feiras, eventos, exposições ou assemelhados, deverão ser realizadas com a observância da Portaria CAT 127/2015, cuja disciplina dispensa a obtenção de nova inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, fundação de apoio a uma das universidades públicas do Estado de São Paulo, relata que iniciará um novo projeto que tem por objetivo vender revistas num museu de artes paulistano, o que será feito por uma loja física localizada no próprio museu. À vista disso, pergunta se deverá “faturar” as vendas pelo CNPJ e pela inscrição estadual de seu estabelecimento matriz ou se, diferentemente, deverá solicitar uma nova inscrição estadual para essa nova filial.

2. Caso venha a optar por solicitar um regime especial a ser apresentado nos termos dos artigos 479-A a 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT 43/2007, a Consulente pergunta quais procedimentos deverá adotar e, ainda, se o estabelecimento matriz poderá emitir as Notas Fiscais de venda das revistas.

Interpretação

3. Em seu relato, a Consulente não deixa claro se a venda de revistas no museu será feita a título permanente, temporário, ou se se trata de mera remessa esporádica para venda fora do estabelecimento, a exemplo do que ocorre em feiras, eventos e exposições.

4. Com efeito, o RICMS/2000 estabelece em seu artigo 14 o conceito de estabelecimento e, em se tratando de novo estabelecimento, deverá ser solicitada inscrição estadual específica, conforme artigo 14, caput, e artigo 19, inciso XVI, e de seu § 2º:

“Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).

(...)

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”

5. Já no caso de as vendas serem feitas em razão da realização isolada de evento, feira ou exposição, não será necessário solicitar uma nova inscrição estadual. Nessa hipótese, para a emissão das Notas Fiscais de venda, o estabelecimento matriz da Consulente deverá seguir a disciplina especial da Portaria CAT 127/2015, que regulamenta as “operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes”.

6. Considerando que a consulta tributária se presta à solução de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme artigo 510 do RICMS/2000, informa-se que este órgão consultivo não é competente para pronunciar-se a respeito dos procedimentos relacionados à apresentação, análise e aprovação de regimes especiais, tarefa essa que cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis). A juízo dessa Subcoordenadoria, os pedidos serão recebidos e apreciados a partir da análise das necessidades de cada requerente, à luz das características de suas operações. Portanto, caso a Consulente tenha intenção de apresentar um pedido de regime especial nos termos dos artigos 479-A a 498 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021, sugere-se que busque a orientação do posto fiscal vinculado à região de sua fundação, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento e, assim, venha a ter seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto.

7. Por fim, registra-se que, diante da realização de operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou o estabelecimento interessado poderá, a critério da SubFis, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documentos fiscais em relação às operações realizadas dentro do estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).

8. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.