Resposta à Consulta nº 23860 DE 05/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2021

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal – Obrigações acessórias. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de resíduos de metal e “silenciosos” inservíveis fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento que promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal – Obrigações acessórias.

I. O lançamento do imposto devido na saída interna de resíduos de metal e “silenciosos” inservíveis fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000).

II. O estabelecimento que promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que seu processo de fabricação de “silenciosos”, classificados no código 8708.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, gera resíduos de metal e que pretende vendê-los como sucata.

2. Afirma ainda que possui “silenciosos” com problemas de qualidade e que também pretende vendê-los como sucata, uma vez que não consegue reaproveitar esse material.

3. Questiona quanto à aplicabilidade do diferimento do ICMS nas vendas de resíduos de metal e qual o CFOP a ser utilizado nessa operação.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

5. Nesse sentido, transcrevemos o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre as operações com resíduos de materiais:

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.”

6. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

7. No presente caso, pelo que foi relatado, são plenamente aplicáveis as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente, ao promover a comercialização, saída interna de sucata (resíduos de metal e “silenciosos” inservíveis) sob o abrigo do diferimento, emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

8. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.