Resposta à Consulta nº 23842 DE 16/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Venda para entrega futura – CFOP utilizado na efetiva saída das mercadorias com destino à empresa comercial exportadora. I – Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922. II – Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502, mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Venda para entrega futura – CFOP utilizado na efetiva saída das mercadorias com destino à empresa comercial exportadora.

I – Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922.

II – Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502, mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), informa que é uma empresa que se caracteriza como “comercial exportadora”, nos termos do Parágrafo único, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009.

2. Informa que adquire, de fornecedores no Brasil, mercadorias que consistem em peças de reposição, e as revende a clientes do setor agropecuário no exterior. Informa, ainda, que a operação ocorrerá da seguinte forma:

2.1Os fornecedores irão emitir Nota Fiscal de “venda para entrega futura” (CFOP 5.922/6.922), sem destaque do ICMS, conforme artigo 129 do RICMS/2000. A Consulente registrará essa Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.922/2.922 (compra para recebimento futuro).

2.2 No momento da efetiva saída das mercadorias com destino à Consulente, os fornecedores emitirão Nota Fiscal de “remessa para fim específico de exportação” (CFOP 5.501/6.501 ou 5.502/6.502), tendo em vista tratar-se de exportação, não sendo possível o uso do CFOP normalmente utilizado conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. A Consulente registrará essa Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.501/2.501 (entrada de mercadoria com fim específico de exportação).

3. A Consulente menciona a obrigatoriedade do uso dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 5.501/5.502/6.501/6.502 disciplinado pelo Convênio ICMS 84/2009, bem como, determinação de uso dos CFOP 5.116/6.116/5.117/6.117, decorrente do uso da sistemática do artigo 129 do RICMS/2000.

4. Diante dos fatos narrados, questiona se está correto seu entendimento em relação ao procedimento descrito.

Interpretação

5. Observamos, em caráter preliminar, a partir do relato, que as operações de saída de mercadorias destinadas ao exterior ocorrerão por meio de empresa comercial exportadora (Consulente), na chamada "exportação indireta". Este tipo de operação é regulada nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

6. Chamamos a atenção para o fato de que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, do outro, "trading" ou empresa comercial exportadora, inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

7. Posto isso, passamos a analisar o caso concreto, iniciando pela operação de venda para entrega futura. Esta operação é disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000, segundo o qual o vendedor pode optar pela emissão de Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, utilizando o CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). No momento da efetiva remessa da mercadoria, o vendedor deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.116 ou 5.117.

8. Porém, a cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009 estabelece que “o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação”.

9. Desta forma, no caso concreto trazido, por se tratar de venda de mercadoria a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, a despeito da prévia emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, os fornecedores deverão, por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, com base no artigo 7º, § 1º, 1, “a”, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou 5.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), conforme se trate, respectivamente, de mercadoria produzida ou adquirida de terceiros.

10. Por fim, a empresa comercial exportadora deverá registrar essa Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.501 (entrada de mercadoria com fim específico de exportação). Ao efetivar a exportação das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação) e emitir o Memorando de Exportação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.