Resposta à Consulta nº 23830 DE 17/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor do terceiro que será o depositário, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. Observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor do terceiro que será o depositário, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis” (código 10.53-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que efetua industrialização por conta de terceiros, em operação prevista na Portaria CAT 22/2007, na qual seu cliente envia todos os insumos necessários e a Consulente cobra somente a mão de obra.

2. Explica que, assim como o encomendante, é também substituta tributária em relação às mercadorias produzidas, no caso o sorvete (código 2105.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

3. Cita a Resposta à Consulta de nº 19739/2019, entendendo que não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado.

4. Assim, questiona se está correto proceder, quanto à remessa dos produtos acabados para depósito em estabelecimento de terceiro, conforme a instrução da mencionada resposta à consulta, utilizando o CFOP 5.949 e a natureza da operação “remessa para depósito de mercadoria em terceiros”.

5. Indaga também qual seria a quantidade de mercadoria a ser informada, se seria a quantidade do produto acabado e se está correto não aplicar o regime de substituição tributária, tendo em vista que o cliente final para onde posteriormente serão remetidas as mercadorias é substituto tributário do mesmo produto. Pergunta, ainda, como deverá proceder com relação ao ICMS próprio, se haverá o destaque conforme prevê o artigo 2º, I, do RICMS/2000.

Interpretação

6. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas ambas no Estado de São Paulo, observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Pressupõe-se também que a remessa do produto acabado para depósito em terceiro é por conta e ordem do autor da encomenda. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação.

7. Isto posto, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

8. Destaca-se que no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Assim, o produto acabado só é considerado a partir da saída do estabelecimento do autor da encomenda e este, em regra, deve ser considerado o substituto tributário para fins de recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária.

9. Ressalte-se ainda que é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle.

10. Assim, observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor do terceiro que será o depositário, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

11. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

11.1. Pelo industrializador:

11.1.1. Na remessa dos produtos prontos, para o estabelecimento autor da encomenda, com a natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", consignando o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial (se houver), inclusive energia elétrica (com destaque do imposto), e aos serviços prestados (imposto fica diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007) e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização (artigo 408, II, “b” do RICMS/2000).

11.1.2. Para acompanhar o produto ao depósito de terceiro, consignando o CFOP 5.949, (artigo 408, II, “a” do RICMS/2000), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda (item 10.2.1), com a natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros". Esse documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.

11.2. Pelo autor da encomenda:

11.2.1. Em nome do terceiro depositário que receberá o produto industrializado, consignando o CFOP 5.949, com o destaque do imposto, inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária (artigo 408, I c/c §1º, do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.