Resposta à Consulta nº 23824 DE 30/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2021

ICMS – Venda à ordem de produto que não possa ser transportado de uma só vez -Vendedor remetente localizado em outro Estado – Adquirente original e destinatário final paulistas. I. Na venda à ordem de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000. II. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, em se tratando de vendedor remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local manifestar-se de forma conclusiva sobre venda à ordem em que o adquirente original e o destinatário final estão localizados em outro Estado.

ICMS – Venda à ordem de produto que não possa ser transportado de uma só vez -Vendedor remetente localizado em outro Estado – Adquirente original e destinatário final paulistas.

I. Na venda à ordem de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000.

II. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, em se tratando de vendedor remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local manifestar-se de forma conclusiva sobre venda à ordem em que o adquirente original e o destinatário final estão localizados em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios”, de código 28.23-2/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), afirma que fabrica e vende equipamento de refrigeração industrial, classificado no código 8418.69.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para ser utilizado na conservação de alimentos (carnes, frios, laticínios, congelados, etc.) em estabelecimentos como supermercados.

2. Relata que o equipamento de refrigeração é composto por um sistema integrado de câmaras e expositores frigoríficos, centrais de frio, condensadores de ar e as ligações elétricas e hidráulicas entre eles. Segundo a Consulente, apesar do preço de venda ser estabelecida sobre o todo, o equipamento não pode ser transportado de uma única vez. Assim, realiza as remessas das partes e peças para montagem e instalação no estabelecimento destinatário do produto, observando o procedimento previsto no artigo 21, I e § 1º do Convênio ICMS s/nº de 1970 e no artigo 125, § 1º do RICMS/2000.

3. Comunica que, recentemente, tem sido demandada para realizar venda à ordem do seu produto, em que vende para um contribuinte paulista (adquirente original) que, por sua vez, revende o equipamento para um supermercado ou hipermercado (destinatário final), igualmente estabelecido no Estado de São Paulo. Ressalta que as duas vendas recaem sobre o todo, apesar das remessas serem feitas em partes e peças.

4. Informa que realizou uma venda à ordem em 23/04/2021, data em que emitiu uma Nota Fiscal de venda do equipamento de refrigeração, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6118, em nome do adquirente original, e outra Nota Fiscal relativa à primeira remessa de partes e peças, sob CFOP 6923, em nome do destinatário final. O adquirente original emitiu, também em 23/04/2021, Nota Fiscal de venda do equipamento de refrigeração em nome do destinatário final, sob CFOP 5120. Em 07/05/2021, a Consulente emitiu Nota Fiscal relativa à segunda remessa de partes e peças, sob CFOP 6923, em nome do destinatário final.

5. Cita o artigo 125, § 1º, e o artigo 129, § 2º, ambos do RICMS/2000, para questionar a ordem cronológica da emissão das Notas Fiscais nas operações de venda à ordem que realiza. Pergunta se está correta a seguinte sequência:

5.1. emissão de Nota Fiscal de venda do todo pelo adquirente original em nome do destinatário final, ambos paulistas, com destaque do ICMS, sob CFOP 5120, indicando que a remessa será feita em partes e peças, e mencionando os dados da Consulente, que irá promover a remessa das mercadorias;

5.2. emissão de Nota Fiscal pela Consulente (vendedor remetente) em nome do destinatário final, sem destaque do ICMS, sob CFOP 6923, relativa à primeira remessa, mencionando a Nota Fiscal do subitem 5.1;

5.3. preferencialmente na mesma data, emissão de Nota Fiscal de venda do todo pela Consulente (vendedor remetente) em nome do adquirente original, com destaque do ICMS, sob CFOP 6118, mencionando a Nota Fiscal relativa à primeira remessa do subitem 5.2;

5.4. emissão de Nota Fiscal pela Consulente (vendedor remetente) em nome do destinatário final, sem destaque do ICMS, sob CFOP 6923, a cada nova remessa de partes e peças, mencionando as Notas Fiscais dos subitens 5.1 e 5.3.

6. Cita algumas Respostas a Consultas Tributárias em que este órgão consultivo concluiu, em vista do sigilo comercial na operação de venda à ordem, que a Nota Fiscal de remessa do produto ao destinatário final emitida pelo vendedor remetente, contemple o valor da Nota Fiscal de venda emitida pelo adquirente original. Todavia, no caso de mercadoria que não comporta ser transportada de uma vez, cita o Regulamento do IPI (Imposto de Produtos Industrializados), que determina que as Notas Fiscais de remessa indiquem o valor da parte ou peça que sair do estabelecimento, de modo que a soma dos valores das remessas corresponda ao valor da Nota Fiscal de venda do todo.

7. Diante do exposto, questiona se o valor a ser consignado nas notas fiscais de remessa em nome do destinatário final é o valor correspondente à parte do produto que sai do seu estabelecimento, de modo que a soma dos valores das remessas parceladas corresponda ao valor indicado na sua nota fiscal de venda para o todo, emitida em nome do adquirente originário.

8. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que não há prazo limite para as remessas das partes e peças ao destinatário final, podendo seguir seu cronograma de instalação.

Interpretação

9. De início, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesses casos, serão emitidas pela Consulente: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

10. Registre-se, também, que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/n de 1970, sendo que tal modelo exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

11. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionados ao questionamento formulado na presente consulta:

“Artigo 129- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts.arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto48.475de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

(...)

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(...)";

12. Da análise do dispositivo transcrito, e tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, entendemos que poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, juntamente com o procedimento de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

13. Assim, no presente caso,entendemos que a operação poderá ser registrada pela emissão das seguintes Notas Fiscais:

13.1 Pelo adquirente original:

13.1.1. Uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (Consulente). Frise-se que nesse documento fiscal devem constar os dados e o preço do sistema de refrigeração comercializado como um todo, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, § 1º, 1, do RICMS/2000), devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes.

13.2. Pelo vendedor remetente (Consulente):

13.2.1. Uma Nota Fiscal com os dados e o preço do sistema de refrigeração comercializado como um todo, sem indicação correspondente a cada peça ou partesob o CFOP 6.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, para registrar a venda à ordem do equipamento completo, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros a ser transportada em partes", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original (item 13.1.1.), observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

13.2.2 Uma Nota Fiscal com os dados e o preço do sistema de refrigeração comercializado como um todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, sob CFOP 6118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), em favor do adquirente original,com destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de venda emitida pelo adquirente original (item 13.1.1) e a Nota Fiscal emitida em favor do destinatário final (item 13.2.1), devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes;

13.2.3. Uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte, a cada remessa de partes e peças, em favor do destinatário final, sob CFOP 6949, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de parte de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados das Notas Fiscais indicadas nos itens 13.2.1, 13.2.2 e 13.1.1.

14. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco do Paraná para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

15. Quanto ao questionamento referente ao valor a ser informado nas Notas Fiscais de remessa em nome do destinatário final, esta consultoria tributária já se posicionou em reiteradas ocasiõesque, para preservação do sigilo comercial na operação de venda à ordem, o vendedor remetente paulista podeemitira Nota Fiscal previstana alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 sem indicação do valor da operação. No entanto,da mesma forma comoexplicitado no item 14 desta resposta, aConsulente Paranaense deverá confirmar essa possibilidade, em operações de venda à ordem,junto ao respectivo fisco.

16. Ademais, não se trata, no presente caso, de venda à ordem nos estritos termos do artigo 129 do RIMCS/2000, sendo necessário, como já exposto,compatibilizar essa disciplina com a da venda de produto queprecisa ser transportado em partes (artigo 125, §1º do RICMS/2000).Se, para esse caso concretoa Consulente necessita atender ao Regulamento do IPI, um imposto de competência federal, deverá formularseus questionamentos a esse respeitopara a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

17. Por fim, a legislação não apresenta prazo limite para as remessas das partes e peças ao destinatário final, podendo a Consulente seguir seu cronograma de instalação. É de responsabilidade da Consulente, porém, emitir os documentos fiscais com todos os requisitos e referências exigidos pela legislação, devendo manter em boa guarda o contrato, demais documentos e controles suficientes para provar a adequação entre as remessas, o cronograma de instalação e a montagem do produto vendido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

17.1. Cumpre salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

18. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.