Resposta à Consulta nº 23814 DE 12/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 ago 2021
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto - Alíquota. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Pelo fato de o destino do trajeto objeto da prestação ser o Estado de Minas Gerais, a alíquota correspondente ao Estado de São Paulo é a de 12%. III. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Destinatário físico da prestação, consumidor final, situado em outro Estado – Tomador do serviço contribuinte do imposto - Alíquota.
I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
II. Pelo fato de o destino do trajeto objeto da prestação ser o Estado de Minas Gerais, a alíquota correspondente ao Estado de São Paulo é a de 12%.
III. Conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7-01) e, dentre as atividades secundárias, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2-01), apresenta sucinta consulta sobre qual alíquota deve ser aplicada na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual.
2. Informa que a prestação de serviço se iniciará no Estado de São Paulo e terá como destino final pessoa física localizada em Minas Gerais. Acrescenta ainda que o tomador do serviço é pessoa jurídica contribuinte do imposto, sem identificar a sua localização.
3. Diante do exposto, questiona se deve considerar 12% ou 18% para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e qual o seu fundamento legal.
Interpretação
4. De pronto, observa-se que, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o que determina se uma prestação de serviço de transporte de carga é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria. Nesse sentido, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
5. Esse conceito é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, isso porque:
5.1. Se a prestação de serviço de transporte for interna deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme estabelece o artigo 54, I, do RICMS/2000.
5.2. Se, porém, a prestação de serviço de transporte for interestadual, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.
6. Assim, pelo fato de o destino do trajeto objeto da prestação ser o Estado de Minas Gerais, a alíquota correspondente ao Estado de São Paulo é a de 12%, conforme o subitem 5.2.
7. Nesse ponto, salienta-se que, conforme artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, “a” e “b”, da Constituição Federal, eventual diferencial de alíquota (DIFAL), se devido, deve ser recolhido ao Estado de destino da prestação de serviço (Minas Gerais), e não ao Estado de São Paulo. Por isso, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas à exigência desse imposto e à forma de realizar o seu recolhimento.
7.1. Não obstante o exposto acima, a título meramente colaborativo, observa-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca do tomador do serviço do transporte – onde se localiza, quem ele é e qual a relação com a prestação de serviço de transporte contratada (por exemplo, se é o remetente da mercadoria); se é consumidor final do serviço de transporte ou se pratica alguma operação ou prestação de serviço tributada por ICMS vinculada ao serviço de transporte prestado – informações estas eventualmente importantes para definição do recolhimento de DIFAL ao Estado de destino da prestação do serviço de transporte.
8. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.