Resposta à Consulta nº 23807 DE 08/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas LED – Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado. I.O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) ecomo ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicável àoperação (4%).
ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas LED – Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado.
I.O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) ecomo ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicável àoperação (4%).
Relato
1. A Consulente, que declara ser importadora localizada no Estado de Santa Catarina, possui inscrição estadual no Estado de São Paulo e atua no comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures e de material elétrico, CNAEs 46.49-4/06 e 46.73-7/00.
2.Informa que vende para contribuinte do Estado de São Paulo lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), classificadas no código 8539.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, aplicando no cálculo da base de cálculo da substituição tributária a margem de valor adicionado - MVA - de 107,22% e alíquota interestadual de 4%.
3. Afirma que, apesar de não haver Protocolo para operações com lâmpadas elétricas entre Santa Catarina e São Paulo, emite as guias de pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária para alguns clientes.
4. Acrescenta que nas operações com a mercadoria descrita no item 2, quando originadas no Estado do Paraná com destino a São Paulo, tem sido aplicado o MVA de 82,71%, com base no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 08/2015, acarretando uma carga tributária de 7%.
5. Diante do exposto, indaga qual o MVA correto a ser utilizado no cálculo da base de cálculo da substituição tributária.
Interpretação
6. Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a classificação fiscal informada pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto da dúvida encontra-se arrolada no item 5 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019e que, na operação interestadual,está sujeita à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
7. Além disso, também adotaremos como premissa de que as mercadorias citadas pela Consulente estão abrangidas pela redução de base de cálculo a 7% nas operações com lâmpadas LED prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que a partir de 01/01/2017 passaram a ser classificadas no código 8539.50.00 da NCM.
8. Com relação aos questionamentos apresentados, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT-08/2015, que trata do assunto:
“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do ‘IVA-ST ajustado’ - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item, o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:
‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,
Em que:
a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”
9. Dessa forma, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada concomitantemente na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 55 do Anexo II, do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 7%, o que implica na utilização do IVA-ST ajustado nos termos do item 1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
10. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”
11. Portanto, esclarecemos que, o contribuinte paulista ao adquirir lâmpadas LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Decisão Normativa CAT 08/2015 transcrita acima, deverá:
11.1. para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) e como ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicada na operação (4%), além do ‘IVA-ST original’ disposto na Portaria CAT 14/2019.
11.2. para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizar a alíquota interna da mercadoria sem a aplicação da redução de base de cálculo.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.