Resposta à Consulta nº 23804 DE 07/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Documento fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. No documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar suas operações pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio), caso a legislação federal não a caracterize a atividade como industrial.

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Documento fiscal – CFOP.

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. No documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar suas operações pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio), caso a legislação federal não a caracterize a atividade como industrial.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária optante pelo regime do Simples Nacional que exerce preponderantemente as atividades de padaria, confeitaria, restaurante e bar (CNAEs 10.91-1/02, 47.21-1/02, 56.11-2/01 e 56.11-2/03), com “atendimento exclusivo a consumo no local do estabelecimento”, questiona qual é o correto Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) nas vendas de produtos fabricados em sua padaria e vendidos no balcão.

Interpretação

2. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e assemelhados configura industrialização na modalidade “transformação”, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e o seu fornecimento ao consumidor deve ser enquadrado no CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

3. Tendo em vista que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, é oportuno ressaltar que, apesar de suas atividades serem consideradas como industrialização pela legislação tributária paulista, é sabido que, para a legislação federal (artigo 5º, I, alíneas “a” e “b”, do Decreto federal 7.212/2010 – Regulamento do IPI), não se considera industrialização:

“I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes”.

4. Assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, caso a atividade desenvolvida pela Consulente seja, nos termos da norma federal transcrita, considerada não industrial, ela poderá, sob essa atividade, ser tributada conforme o Anexo I da Lei Complementar 123/2006, ou seja, como atividade de comércio.

5. Com essas orientações, julga-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.